quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A ilegalidade da prisão em flagrante em detrimento da inviolabilidade domiciliar.


POR ERNANI SPAGNUOLO

O artigo 5°, inciso XI, da CF de 1988 traz o seguinte:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Interpretando referida norma constitucional o STF já decidiu que "qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Nesse sentido, através de uma interpretação garantista do preceito constitucional, nosso tribunal máximo estendeu a inviolabilidade domiciliar a outros lugares que não a casa do individuo.

E assim o fez, a fim de garantir as liberdades individuais e os direitos que dela decorrem no texto constitucional, pois assim se protege o direito a intimidade, a privacidade, à honra entre outros.

Ainda interpretando a regra constitucional a respeito da inviolabilidade domiciliar, tem-se que o legislador previu cinco exceções capazes de mitigar referida garantia constitucional.

São elas: consentimento do morador, em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

Referidas exceções são de clareza solar, não exigindo muito do interprete para entendê-las.

Porém, o que se verifica no cotidiano, em especial nas pequenas cidades do interior e provavelmente nas periferias dos grandes centros é o desrespeito aos preceitos constitucionais quando da prisão de determinadas pessoas.

Explico: Em geral, quando a Policia Militar, no uso de suas atribuições legais, prende determinado individuo, antes de apresentá-lo a Autoridade Policial, acaba levando-o até a sua residência onde é realizada uma busca atrás de materiais ilícitos.

Como noticiam diariamente, tais buscas acabam por encontrar drogas e armas de fogo.

Porém, pergunta-se. Tais buscas são legais?

A principio poder-se-ia argumentar sobre a existência do crime permanente previsto no artigo 303 do Código de Processo Penal que traz o seguinte:

Art. 303 Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

É pacifico na doutrina e na jurisprudência que os crimes permanentes, dado a sua natureza, permitem o flagrante a qualquer tempo.

Porém, é necessário ter em mente que não se justifica o desrespeito a uma garantia constitucional com o fim atingido.

Seria algo como se os meios justificassem os fins quando, em verdade, se tem que os fins nunca justificam os meios.

A principio cumpre analisar que no caso acima o flagrante só se justificaria caso o agente do Estado tivesse a plena convicção previa do estado de flagrância existente no domicilio do suposto autor.

Pois, vejamos:

Normalmente, na mente do agente ocorre o seguinte:

Vou até sua residência desse sujeito que prendi (por qualquer que tenha sido o motivo) e lá dou uma busca, caso encontre alguma coisa a invasão do domicilio se encontra justificada.

São várias as vezes que a situação acima descrita ocorre no dia a dia.

Porém, admitir tais ações e ainda entender legais as provas dali extraídas seria dar uma interpretação restritiva ao direito fundamental de inviolabilidade de domicilio, haja vista que tal situação é extremamente desfavorável ao acusado.

Tem-se que por mais que o sujeito tenha sido preso em flagrante delito por qualquer tipo de crime, não se encontra em flagrante delito em sua residência, sendo que a invasão se deu antes da constatação do flagrante, que ocorrerá tão somente caso seja encontrado algum objeto ilícito e ainda ligado a qualquer dos crimes permanentes elencados em nossos diplomas penais.

Cumpre analisar ainda, que admitir a presente interpretação restritiva do artigo 5°, XI, seria incentivar a pratica de crimes pelos agentes do Estado, haja vista que, é mais comum do que conseguimos comprovar, a figura do flagrante forjado.

A saber, a autoridade policial realiza a prisão de um infrator na rua. Após dirigirem até sua residência lá nada encontram. Porém, a fim de justificar o abuso de autoridade quando da invasão domiciliar, acabam por plantar pedras de crack e outras drogas e, em casos mais graves até armas.

Tal conduta não advém da personalidade criminosa dos agentes do Estado, ao contrario, advém justamente da necessidade que os mesmos têm de cumprir fielmente seu oficio, pois nos casos em que nada encontram, sujeitam-se as penas da lei por desrespeito as normas constitucionais.

A resolução do impasse é extraída da própria constituição. Efetuou-se a prisão de alguém e, ainda existindo a necessidade de proceder buscas na residência do individuo deveria o agente de policia pleitear a autorização judicial cabível para resguardar sua atuação bem como se eximir de qualquer responsabilidade.

Porém nosso sistema jurídico não comporta a expedição de mandados judiciais em tempo hábil o suficiente a não embaraçar os serviços de patrulhamento preventivo exercido pelos agentes do Estado o que, acaba os levando a situações a margem da lei.

Os defensores da segurança publica podem torcer o nariz para os argumentos supra, porém, analisando e interpretando o art. 5°, XI, CF/88 de modo sistemático, teleológico e histórico, somente tem cabimento falar-se em prisão em flagrante, quando, efetivamente, se verifica presencialmente a prática de delito.

Admitir as provas conseguidas pelos Agentes de Policia em detrimento a observância dos preceitos legais é uma afronta ao Estado Democrático de Direito e uma saudação aos tempos áureos da Ditadura e dos Estados Policiais.

EU SOU CONTRA A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS

EU SOU CONTRA A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS

Por ERNANI SPAGNUOLO.


Fernando Pessoa, um dos meus preferidos certa vez escreveu: “O amor é que é essencial. O sexo é só um acidente. Pode ser igual ou diferente”.

A união homoafetiva não tem previsão na legislação brasileira, bem como não há vedação.

Instado a se manifestar através da Ação Direta de Inscontitucionalidade (ADI) 4277e a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.

Acredito que em razão da liberdade de pensamento que vivenciamos nesse século XXI, essa decisão do Supremo se adéqua perfeitamente a realidade do povo brasileiro.

Após muitos anos de repressão moral e algumas vezes até mesmo físicas, os homossexuais atualmente se sentem mais a vontade de assumir sua sexualidade frente à família e a sociedade.

Apesar de ainda enfrentarem certos problemas, é fato que as coisas são bem diferentes do que eram há alguns anos.

Primeiro conquistaram o respeito da maioria da população através de inúmeros movimentos de conscientização que acabaram por se tornar eventos internacionais tal qual a parada gay de São Paulo.

Nada mais justo do que o próximo passo fosse o reconhecimento dos demais direitos a que fazem jus. Dentre eles, o da adoção.

É notória a quantidade de crianças vivendo em situação de abandono ou mesmo em situações precárias nos diversos lares de adoção que existem espalhados pelo País.

É mais certo ainda que um casal homossexual pode e poderia criar um filho tão bem e, às vezes até melhor do que um casal heterossexual.

Porém, na minha opinião, a base de uma sociedade moderna é a família tal qual foi instituída há quase dois mil anos.

Sem entrar em qualquer discussão religiosa, mesmo porque não acredito que alguém vá para o inferno só por ser homossexual, a adoção de uma criança de terna idade por um casal homossexual acaba por retirar daquela criança o seu direito de escolha em relação a sua própria sexualidade.

Não sei se alguém nasce gay ou se vira gay no decorrer da vida. O que eu sei é que uma criança começa a desenvolver sua sexualidade por volta dos 12 anos. Sendo que o termo “sexualidade” nos remete a um universo onde tudo é relativo, pessoal e muitas vezes paradoxal.

Pode-se dizer que é característica mais íntima do ser humano e como tal, se manifesta diferentemente em cada indivíduo de acordo com a realidade e as experiências que o mesmo vivencia

No caso de uma criança criada por pais heterossexuais, a criança tem a oportunidade de descobrir ou mesmo escolher de qual sexo gosta. Enquanto uma criança criada por pais homossexuais cresceria achando tudo muito normal.

Seria criada, obviamente, com a liberdade necessária para que pudesse escolher. Mas essa escolha já estaria definida haja vista que estamos lidando com seres humanos que nada mais são do que o produto do meio em que vivem.

Razão pela qual, ao meu ver, seria injusto sujeitar tais crianças a "experiências formadoras" diversas daquelas que comprovadamente mantiveram a sociedade organizada até então.