segunda-feira, 20 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Na Comarca de Patos de Minas os Senhores Promotores, em conjunto, emitiram Recomendação ao Senhor Delegado de Trânsito no sentido de que os bens, veículos e aparelhagens de som, apreendidos tão somente sejam liberados por ordem judicial. Inconformados com a Recomendação que fere, indubitavelmente, a Lei impetramos Mandado de Segurança cuja cópia aqui é lançada sendo que a história ainda continua.

Vejamos a peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS – MG






















MARCIO SPGANUOLO SOUZA, brasileiro, casado, advogado. inscrito na OAB/MG sob o nº 34.124, filho de Ernani Souza e Clélia Spagnuolo Souza, inscrito no CPF sob o nº 287.600.346-53 e, ERNANI RABELO SPAGNUOLO SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o numero 114.730 filho de Marcio Spagnuolo Souza e Bernadete Rabelo Spagnuolo Souza, inscrito no CPF sob o nº 052.233.846-10, ambos residentes e domiciliado nesta cidade na Av. Getulio Vargas 272, Centro, CEP 38.700-128, em causa própria, vem mui respeitosamente a presença de V. Exa., per si,

IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

tendo, como Autoridades Coatoras os Senhores PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que editaram a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 01/11, notadamente os Senhores Doutores PAULO CESAR DE FREITAS, VANESSA DOSUALDO FREITAS, PAULO HENRIQUE DELICOLE E MARCELO AZEVEDO MAFFRA, Promotores de Justiça das Promotorias Criminais, Meio Ambiente e da Coordenaria Regional de Meio Ambiente, respectivamente e, o SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, que será encontrado na referida “Depol”, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188que poderão ser Notificados no Município de Patos de Minas, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DO CABIMENTO

Indiscutível, data maxima venia, o cabimento do presente remédio processual uma vez que se pretende discutir direito liquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

A lei 12016/2009 que disciplina o mandado de segurança é clara em seu artigo 1°.

Vejamos:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Bem, justifica-se a necessidade de provimento liminar por ocasião da proximidade de eventos festivos nos quais a probabilidade do impetrante ver-se privado de seus bens, ferido em seu direito é eminente.

Fato é que, o DIREITO LIQUIDO E CERTO, exigido pelo dispositivo supracitado consubstancia-se no direito a restituição imediata sem necessidade de ordem judicial, em caso de apreensão de veiculo de propriedade do impetrante equipado com instrumento de som, por infração ao artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

Já a VIOLAÇÃO DO DIREITO, mais especificamente o justo receio de sofrê-la por parte de autoridade concretiza-se na possibilidade – que em verdade trata-se de certeza – de recusa de restituição do veiculo e equipamento de som apreendido, por parte da Autoridade Policial exigindo-se então autorização judicial para tanto uma vez que existe Recomendação Ministerial nesse sentido (doc.j.).

O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE da postura adotada pela digna Autoridade Policial esta caracterizado pela recusa em proceder a restituição, por termo, ao proprietário do bem apreendido exigindo autorização judicial para tanto, fato este que, por sua vez, não encontra respaldo na Lei Processual Penal que prevê, expressamente, a restituição imediata pela AP dos bens apreendidos, não necessitando de Ordem Judicial e, na falta de Norma cogente, se arvora na dita Recomendação Ministerial.

DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Em que pese um primeiro remédio processual nos mesmos moldes deste, impetrado por James Diógenes dos Santos, ter este r. Juízo declinado sua r. competência para o Juizado Especial desta Comarca, smj, tal posicionamento não merece prevalecer no caso em tela.

Bem se sabe que a lei 9.099/95 prevê expressamente a competência dos Juizados Especiais, sendo que há na própria lei rol taxativo que impede a apreciação do mandamus por aquela corte especial.

Tem-se que a discussão aqui gira em torno não de uma contravenção penal como entendeu o Ilustre Magistrado naquele caso, ao declinar da competência, mas, sim de uma ilegalidade advinda de ato praticado pelo Ministério Publico Estadual na qual o Ilustre Delegado de Policia se arvora para cumprir seu trabalho, muito embora tal medida esteja frontalmente contra a Norma Legal.

Ademais, nos Juizados Especiais não pode figurar no Pólo Passivo o Estado.

Bem se sabe que no dia 03/03/2011 foi distribuído o referido mandamus sendo que, somente um mês após a sua distribuição, especificamente no dia 06/04/2011 este foi remetido ao Juizado Especial tendo sido redistribuído no dia 13/04/2011.

Tem-se que diante da impossibilidade do Juizado Especial de apreciar o referido mandamus, este foi redistribuído como Petição Comum, fazendo com que seu julgamento seguisse o rito das ações cíveis sumarias que são propostas no JESP para arrepio da Lei.

Tal procedimento afrontou, data venia, como afronta, completamente o instituto do Mandado de Segurança que prevê uma solução rápida para casos específicos.

Caso semelhante foi ajuizado quando este r. Juízo se deu por incompetente, mas, concessa venia, não procede tal entendimento, pois, se levarmos em conta que se trata de crime ambiental, a pena imposta não se enquadra no rol daquelas que podem ser aplicadas no Juizado Especial e, mais, o que se depreende è um total descaso do Poder Judiciário, data venia, em relação ao Direito do cidadão o às custas de um entendimento coercitivo e, sobretudo, abusivo, oriundo da vontade dos Senhores Promotores de fazerem justiça.

Conforme se depreende através da leitura dos documentos juntados, o MM. Juiz do Jesp ao analisar a liminar postulada, em mandado semelhante, arvora-se na Lei 9.605 utilizando-se do disposto no Art. 54, a fim de justificar o indeferimento da liminar ali postulada.

Entretanto, está ao citar referido Artigo como fundamento de sua r. decisão reconhecendo a incompetência do Juizado para o julgamento do presente feito uma vez que, como patente está, a matéria ali avençada extrapola os limites fixados para competência dos juizados, na Lei 9099, que prevê o julgamento de crimes com penas iguais ou inferiores a dois anos.

DO MERITO

O presente remédio processual visa corrigir ilegalidade oriunda da Recomendação Ministerial que serve de esteio ao Ilustre Delegado de Policia para que não seja feita a restituição de bens apreendidos, especificamente veículos e sons que possa estar infringindo a Lei das Contravenções Penais.

Bem sabido que, em nosso ordenamento jurídico, a restituição da coisa apreendida pode ser feita pelo Delegado de Policia mediante termo, ainda mais as que são objetos de Contravenção Penal.

E assim era feito, desde que se provasse a propriedade sobe a coisa e, assinava-se o termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial e, caso os documentos e impostos do veiculo estivessem de acordo com determinação legal o veiculo, juntamente com o som era restituído ao seu proprietário.

Porém, entrou em vigor no dia 01 de fevereiro de 2011 uma Recomendação Ministerial, editada em conjunto pelos Promotores de Justiça desta Comarca, no sentido de, segundo a RECOMENDAÇÃO, coibir os abusos cometidos ao sossego alheio e, ao meio ambiente.

Esta recomendação traz em seu bojo um dispositivo que afeta diretamente direito liquido e certo dos impetrantes, qual seja, o direito de terem seus veículos restituídos, em caso de infração à Lei de Contravenções Penais.

Segundo o texto da recomendação, ali se reza que:

“7) quando os aparelhos de som estiverem acoplados em veiculo automotor, o proprietário poderá requerer a sua restituição judicial, desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros, que ficarão à disposição da Justiça enquanto interessar à investigação criminal e ao processo-crime”.

O trecho supracitado impede que os impetrantes efetivem seu direito a restituição do bem apreendido pela Autoridade Policial, bem como condiciona sua restituição à autorização judicial desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros o que por si, já é um absurdo.

Tem-se então que, o Ministério Publico extrapolou, data venia, suas funções ao querer legislar sobre a restituição de bens apreendidos, atitude esta que exaspera em muito a função Ministerial.

Não somente este vicio se apresenta vez que, de acordo com a Autoridade Policial competente, o Poder Publico não se incumbirá de proceder a desinstalação do som para que o veiculo fosse, ou seja liberado em caso de nova apreensão.

O que se extrai dessa situação é uma antecipação de uma pena de confisco e, quase perdimento, inadmissível no caso de contravenções penais, sob o fundamento de que os objetos apreendidos ainda interessam ao processo, cabendo, smj, tal decisão exclusivamente ao Juiz de Direito, se previsão legal existir, é evidente.

Analisando os dispositivos jurídicos aplicáveis ao caso concreto temos que a Lei das Contravenções Penais traz em seu preceito inaugural o seguinte:

“Aplicam-se as contravenções penais as regras gerais do Codigo Penal sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”

E ainda, a exposição de motivos da LCP oriunda da boa estirpe de Francisco Campos já mencionava, em seu item I, que na parte geral da lei:

“é inicialmente declarado que, salvo as suas próprias disposições em contrario se aplicam às contravenções as regras do Código Penal”.

Temos então o Principio da Especialidade, que se aplica aos termos abrangidos pela lei especial e, o Principio da Subsidiariedade aplicado a parte geral para as omissões.
Nota-se, desde logo, que a Lei das Contravenções Penais, intencionalmente, deixou de disciplinar algumas questões, preferindo adotar a normatização já existente no Decreto•lei nº 2.848/40 (Código Penal).

Tal medida é de boa técnica, ate mesmo pela extrema inconveniência em ficar repetindo normas gerais, cuja subsidiariedade se presume.

Dessa maneira ficam excluídos quantos as contravenções os preceitos do Código Penal sobre territorialidade, o elemento subjetivo, acerca da punição da tentativa, sobre as penas, a reincidência, o erro de direito, o limite das penas, sobre penas acessórias e medida de segurança uma vez que tais matérias são disciplinadas por normas da lei especial.

Assim, e por simples prosseguimento desse raciocínio, todos os outros temas tratados na parte geral do Código Penal devem ter aplicação quando se trate de contravenção.

Por exemplo, aplicam-se às contravenções os princípios da legalidade e anterioridade da lei, consagrados desde muitas décadas consoantes os artigos 1° e 2° do Código Penal.

Ainda, aplicam-se às contravenções penais as excludentes de antijuridicidade, os preceitos sobre imputabilidade penal, acerca do concurso de pessoas, sobre a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, sobre os critérios para fixação da pena, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, suspensão condicional da pena, reabilitação e, por fim, extinção da punibilidade.

Muitos desses dispositivos, tem em seus enunciados, a expressão crime, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência fazem qualquer reserva a sua inteira aplicabilidade às contravenções penais, pois, tratam de dispositivos de orientação e não de restrição.

O “silêncio” da Lei de Contravenções Penais sobre os efeitos da condenação é reflexo de que o legislador confiou na força emergente de seu artigo inicial.

Por estas razões, negar a Subsidiariedade das normas gerais do Código Penal quanto às contravenções, em matérias omissas da lei especial é negar ao artigo 1° da Lei de Contravenções Penais em plena vigência.

Analisando então os preceitos gerais aplicáveis ao caso concreto temos no Código Penal o seguinte artigo:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Em duas oportunidades o legislador utilizou-se do vocábulo crime que, por questão de regramento jurídico, não pode ser interpretado extensivamente, a fim de englobar as contravenções penais, o que por si, ofenderia preceitos básicos do direito penal.
Preceitos esses que encontram respaldos na interpretação restritiva das normas prejudiciais e na proibição da analogia em malam partem por parte dos Cultos Julgadores.
É de conhecimento que toda norma jurídica tem elementos de caráter gramatical (também chamados de literais, semânticos ou filológicos) e de caráter lógico.
A boa interpretação passa, e deve passar por um e outro, com a soma das observações, em todos os quais atinentes.
Sobre o prisma gramatical analisam-se as palavras e seu conteúdo intrínseco notadamente para definir sua precisa significação.
Justifica-se o cuidado, porque a cada palavra pode ter significado unívoco ou equívoco, vulgar ou técnico.
A análise dos elementos lógicos completa o estudo literal com a adição dos elementos extrínsecos, de caráter lógico propriamente dito, histórico, teleológico e sociológico.
Com o exame conjunto de todos os elementos da norma se obtêm a melhor interpretação. Assim, temos a ratio legis, que reúne os motivos determinantes da promulgação da lei, a intentio legis, indicativa da intenção do legislador e a occasio legis que mostra os elementos históricos contemporâneos à criação da lei.
A este propósito já ensinava Ulpiano:
“Verbum ex l egibus , sic accipiendum est tam est legum sententia, quam ex verbis”, que vale dizer: “O Sentido das leis se deduz tanto do espírito como da letra respectiva”.
Entretanto, se um houver de prevalecer entre todos os métodos gramaticais e lógicos, é mais racional e razoável que sejam estes últimos, posto que a analise do texto legal, quando restrita aos elementos extrínsecos da norma é o meio mais certo para a má interpretação.
Carlos Maximiliano arremata dizendo: “Nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico”.
Como bem se sabe tem plena vigência e aplicação o artigo 1° da Lei de Contravenções Penais.
Então, as decisões que futuramente buscarão amparo nos preceitos do artigo 91 do Código Penal, para buscar em favor do Estado o confisco de bens, se extensíveis às contravenções penais são claramente eivadas de vicio.
Tem-se, portanto, diante das ponderações retro evidenciadas, então solucionado o problema lógico jurídico que justifica ao seu modo, a impetração do presente mandamus que, agora se revela da seguinte forma:
DO DILEMA
Como é possível que um bem apreendido possa interessar ao processo sendo que:
1. Não será necessária pericia uma vez que o tipo penal em contento enseja, de acordo com a lei, aferição imediata no local do fato através de decibelímetro e, mesmo não sendo tal aferição realizada através do aparelho não há, de acordo com a recomendação ministerial, impedimento para a apreensão do bem, uma vez que pode ser demonstrado o fato delituoso através de outros meios de prova.
2. Mesmo em caso de condenação, imperiosa seria a restituição do bem uma vez que ele não se enquadra nas hipóteses legais de confisco e ou perdimento.
• A uma, porque apesar de constituírem instrumentos de contravenção, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte, ou detenção constitua fato ilícito e,
• A duas, porque não se trata de produto de crime ou de proveito tido em razão de fato criminoso.
Exemplo clássico que pode ilustrar o presente caso é o da apreensão de arma branca, cujo porte é considerado contravenção penal.
Até mesmo essa arma branca (faca, facão, etc) deverá ser restituída ao final do processo, mesmo em caso de condenação, desde que não seja produto (adquirido com proventos oriundo de crime) ou instrumento (utilizado) do crime.
O que se pretende demonstrar então, MM. Juiz, é que a Recomendação Ministerial que esta sendo adotada pelo Delegado de Policia é revestida de vicio, pois, que se baseia no artigo 118 do Código de Processo Penal abaixo transcrito:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A expressão “coisas apreendidas” que interessam ao processo deve ser compreendida em analise com o artigo 91 do Código Penal, uma vez que é ele aplicado subsidiariamente à LCP.

Ou seja, coisas que interessam ao processo são aquelas que poderiam ser objeto de pericia a fim de verificação da infração ou, que poderiam ser objeto de confisco ou perdimento em favor do Estado por serem instrumentos ou proventos de crime.

Nos demais casos não abrangidos pelas situações acima se perfaz direito liquido e certo do impetrante, qual seja: - sua restituição automática pela autoridade policial nos moldes do artigo 120 do Código Penal desde que indubitavelmente comprovada a propriedade do bem.

Desse modo é certo dizer que se a Lei de Contravenções Penais não cuidou dos efeitos da sentença condenatória, resta evidente que nessa parte se aplicam as regras gerais do Código Penal.

Se fosse outra a vontade do legislador, por certo teria expressado na LCP.

Por exemplo, quis ele que as penas acessórias não se aplicassem aos delitos tal como estavam previstos no Código Penal. Então tratou de discipliná-las de modo diverso (art. 12, LCP).

É claro então que se o legislador permaneceu silente sobre os efeitos da condenação é lógico que, confiante na força emergente do artigo 1° da LCP, previu que nenhum Juiz deixaria de observar as disposições da Parte Geral do Código Penal.

Entendeu como supérflua a repetição no texto de normas previstas em outra legislação que expressamente mandou aplicar, sendo que a expressão “crime” no Código Penal deve ser interpretada restritivamente não devendo ser ampliada para abarcar as Contravenções Penais sob pena de incorrer o julgador em uma analogia in malam partem o que, por sua vez, trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, em matéria de Lei que restringe direitos não se admite analogia.

CONCLUSÃO

Está eivada de vicio que atinge direito liquido e certo dos impetrantes a Recomendação Ministerial que ao prever – “quando os aparelhos de som estiverem acoplados em veiculo automotor, o proprietário poderá requerer a sua restituição judicial, desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros, que ficarão à disposição da Justiça enquanto interessar à investigação criminal e ao processo-crime”— acaba por impossibilitar os impetrantes de efetivarem direito de restituição imediata pela Autoridade Policial, de bem apreendido, seja ele o veiculo ou o som.

O vicio se encontra no fato de que, a recomendação se arvora no artigo 118 do Código de Processo Penal que prevê que as coisas apreendidas de interesse do processo e, objetos de crime, não poderão ser restituídas.

Indiscutível o fato de que as coisas que interessam ao processo são aquelas que, linhas volvidas, eventualmente poderiam sofrer uma pericia ou que são produtos de crime ou ainda, instrumentos do crime.

DE CRIME, NÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL.

E sobre a possibilidade de necessidade de pericia esta se demonstra inócua, vez que a contravenção que eventualmente poderia ser praticada requer constatação imediata através de decibelímetro ou, outro meio de prova.

E ainda as infrações previstas no CTB ou em qualquer outra legislação extravagante disciplinam o uso, sendo que a proibição não está em ter os equipamentos, mas usá-los em volume ou freqüência não autorizados pelo órgão de trânsito competente.

Ou seja, desnecessária qualquer pericia no som vez que se presume praticado o delito quando da lavratura da autuação.

É assim o entendimento jurisprudencial:

VEÍCULO DE PUBLICIDADE. POLUIÇÃO SONORA. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação impróvida à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008103178, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/08/2004)

Não sendo então, o som automotivo produto adquirido com proventos oriundos do crime, nem mesmo instrumento de crime e, sim de contravenção e, ainda não podendo seu perdimento ser decretado mesmo em caso de sentença condenatória por não preencher os requisitos necessários o ato do Senhor Delegado de manter apreendido o bem até que a Justiça delibere torna-se ilegal e, fere, indiscutivelmente, Direito líquido e certo, tanto de posse como de propriedade.

Imperioso se faz a concessão da presente segurança a fim de, caso os autores sejam abordados e encaminhados a delegacia, tenham efetivado o direito de restituição de coisas apreendidas, notadamente os veículos conduzidos, efetivado pela Autoridade Policial sem a necessidade de autorização judicial para tanto como, alias, consta do Codex Instrumental.

DA BASE LEGAL DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

A Constituição Federal prevê que é dever do Ministério Público promover medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais.

Dentre as medidas que pode o parquet exercitar, na sua atividade de controle e fiscalização, por determinação infraconstitucional, está a "recomendação". Assim estabelece o art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que:

Art. 6º — Compete ao Ministério Público da União: (...); XX — expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (grifei)

A recomendação também se aplica ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico.

Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências; (...)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. (grifei)

Entretanto, a recomendação – repetimos – embora seja um documento de grande peso, não vinculam os destinatários.

Hugo Nigro Mazzilli ensina:

Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.

Partimos, pois, do princípio de que os agentes públicos agem de boa fé.

Partimos do pressuposto de que o Ministério Público é protagonista essencial ao processo democrático. Mas, sabendo das limitações e equívocos com que se constrói a opinião humana, por mais técnica e informada que pareça, entendemos que se Juízes erram – e erram muito mais do que seria desejável – Promotores de Justiça também erram.
E erram todos, muito mais, quando certas disputas passam a se preocupar mais com "a arte da guerra" do que com a construção da paz. Ou seja, muitas vezes, depois da refrega iniciada os combatentes seguem na arena, movidos mais pela inércia do combate, pela adrenalina do esforço, pelo crescimento da habilidade no manejo de armamentos, pela competição entre a competência dos arsenais, esquecendo-se do principal objeto da luta, de há muito, perdido.

Então, resta deixar claro que não se discute no presente feito a validade da RECOMENDAÇÃO 01/2011, pois, esta é reconhecidamente desprovida de força normativa, mas, sim a violação de um Direito liquido e certo, praticado e, que poderá ser praticado pela Autoridade Policial.

O que se procura, então, através da Medida pleiteada é que a digna Autoridade Policial se abstenha de manter apreendida aparelhagem de som do impetrante e, sobretudo, manter apreendido o veículo que a conduz, EXIGINDO, para sua liberação AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, com base na RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 01/2011 vez que, inclusive, a dita RECOMENDAÇÃO não tem força de Lei e, não obriga o destinatário a cumpri-la como, também, não pode restringir Direitos.

Razão pela qual REQUER:

PRELIMINARMENTE

- LIMINARMENTE seja deferida a presente segurança aos impetrantes para que, caso sejam conduzidos à delegacia de polícia por infração a Lei de Contravenções Penais, possam eles efetivarem o direito liquido e certo à restituição dos bens apreendidos pela Autoridade Policial sem necessidade de Autorização Judicial no sentido de que, caso sejam os aparelhos de som, existentes em seus veículos ou, em veículos conduzidos pelos mesmos, liberados mediante Termo assinado perante a Autoridade Policial, independente de ordem judicial, salvo se por outro motivo tais bens forem apreendidos.

- Sejam as Dignas Autoridade, Promotores de Justiça do Estado de Minas Gerais, responsáveis pela edição da recomendação, Doutores PAULO CESAR DE FREITAS, VANESSA DOSUALDO FREITAS, PAULO HENRIQUE DELICOLE E MARCELO AZEVEDO MAFFRA, Promotores de Justiça das Promotorias Criminais, Meio Ambiente e da Coordenaria Regional de Meio Ambiente, respectivamente e, o SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, que será encontrado na referida “Depol”, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188que poderão ser Notificados no Município de Patos de Minas, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001 NOTIFICADOS, respectivamente, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001 e, o Senhor Delegado de Polícia da Delegacia Especializa de Transito do Município de Patos de Minas, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188, para, no prazo legal, responderem aos termos do presente Mandado.

- Ao final, seja a Segurança mantida, julgando procedente o pedido nos termos do que vai nesta peça e, sobretudo, de acordo com as orientações doutrinárias e, oriundas das Jurisprudências dominantes concedendo, portanto, a segurança aos autores no sentido de que, caso sejam os aparelhos de som, existentes em seus veículos ou, em veículos conduzidos pelos mesmos, liberados mediante Termo assinado perante a Autoridade Policial, independente de ordem judicial, salvo se por outro motivo tais bens forem apreendidos.

- Agora, caso V. Exa. entenda de não ser a Vara Criminal desta Comarca competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança que suscite o conflito negativo de competência. a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste, por vez.

À causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Patos de Minas 17 de junho de 2011





Marcio Spagnuolo Souza
Advogado OAB/MG 34.124






Ernani Rabelo Spagnuolo Souza
Advogado OAB/MG 114.730