quarta-feira, 30 de junho de 2010

MULHER FEIA

O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A lide, que foi parar nas barras da justiça, diz respeito ao fato de um determinado jornal popular ter publicado (com destaque na primeira página) uma foto de uma famosa atriz global e escritora nas horas vagas. A nudez (sem autorização), segundo o entendimento de um desembargador, não representa dano moral, uma vez que a atriz e escritora é linda e não tem estrias. Segundo o douto julgador:


"Só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não. Fosse a autora u´a mulher feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria um grande vexame, muita humilhação, constrangimento enorme, sofrimento sem conta (...) Tratando-se, porém, de uma das mulheres mais lindas do Brasil, nada justifica pedido desta natureza, exatamente pela inexistência, aqui, de dano moral a ser indenizado (...) Pelo contrário, beleza é fundamental, como costumava dizer o nosso poetinha, que, partindo, tão cedo, para o andar de cima, tanta falta está nos fazendo cá em baixo" (www.stj.gov.br - clicar em inteiro teor de acórdãos e solicitar REsp 270.730, relatado pela Min. Nancy Andrighi. No relatório deste acórdão consta, na íntegra, o voto do desembargador carioca).

Quanto a nós, humildes mortais, observadores das leis e dos bons costumes, só nos resta guardarmos a moral da história: pelancas e estrias no andar de baixo, quando expostas, se constituem em crime.

terça-feira, 29 de junho de 2010

CONTRA RAZOES RECURSAIS - VARA CRIMINAL DE PATOS DE MINAS

...O ilustre magistrado sabiamente proferiu sentença a fls. 158/159, desclassificando o delito imputado a ré para o artigo 33 § 2º, da Lei 11.343/06, em seguida declarando extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal.

Inconformado o R. Ministério Público, apelou da r. sentença, no qual, a Apelada vem mui respeitosamente à presença de V.Exª. apresentar as contras razoes.

Ilustres Desembargadores, ainda que Deus tenha dado ao homem, único entre todas as criaturas, porte ereto, com preceito de contemplar os céus e fitar os olhos nas estrêlas, como em elegante ritmo contou o poeta, são porem mais que muitas vezes em que deslembrado de sua augusta predestinação abdica da própria dignidade e inclina-se para a terra.

E o que é mais obrando já com soberbas desconsiderações das regras do convívio social, arroja-se perdidamente à carreira dos delitos.

Aí, como o organismo doente que lhe importa curar, entra o Estado a aplicar sua medicina; e o estipêndio do crime bem se sabe que é o castigo ou pena.

Posto se proclame, e com alguma verdade, que a história da pena é a de sua paulatina abolição, não há, entretanto eliminá-la do corpo das leis repressivas, que isto implicaria retorno da civilização à barbárie.

Mas seu caráter não é só aflitivo, ou de retribuição pelo mal cometido; é, sobretudo, o fim da pena reeducar o deliquente pela disciplina da vontade, prática da virtude e amor do trabalho, este o principalíssimo dos fatores de promoção humana

De ser a pena uma necessidade social incoercível não procede, contudo, deva infligir-se ordinariamente em grau extremado. Ao invés, nisto de imposição de castigo corporal deve-se atender sempre à moderação.

As penas de duração longa ádecem de inconveniente conspícuo, uma vez que na conformidade das palavras do ilustre Juiz João Batista Herkenhoff:

“Retiram dos réus todo sentido de esperança: por mais hediondos que tenham sido os crimes praticados, esse sentimento não pode ser eliminado do homem”.

E não o pode porque, profundo que seja o abismo em que um dia se precipitara, ao homem nunca lhe adormece no peito o desejo ardente de retomar o curso da sua vida e tornar aos seus.

Em suma: a pena demasiado severa, sobre não recuperar o infrator (esforçando argumento para que se não aplique), ainda “mata a esperança, que é o último remédio que deixou a natureza a todos os males” como pregou o sublime Viera.

Mais que a sentença draconiana – que impões ao réu pena que, de muito rigorosa, parece antes perpétua-, é para recear a que condena o inocente. Gênero de desgraça grande é esse, que, por evitá-lo, o emprego de diligência, ainda em seu grau máximo, sempre se teve por muito pouco.

A condenação do inocente à pena ultima não rato meteu e escrúpulo até a corações empedernidos. De Nero, monstro coroado, refere, com efeito Suetônio que, certo dia em que o convidaram a assinar uma condenação capital, disse:

“Tomara não soubesse escrever!”

Outro tanto passou com o imperial Pedro II. Constando-lhe que Mota Coqueiro, a quem se dera morte no patíbulo, fora vítima de erro do judiciário, no mesmo ponto mandou quebrar a peã com que lhe negara pedido de elemência e “nunca mais quis assinar nenhuma condenação”.

A todos assusta e angustia o espectro o espectro do erro, no entanto mais àquele que foram investidos na terrível quão bela função de julgar, que é atributo próprio só da Divindade.

De feito, julgando sempre, mais que ninguém está sujeito à tirania implacável desta contingência humana que é o erro.

Não é tudo. Ouçamos a esse varão abalizado em virtudes e letras, de quem justamente se orgulha e ufana a Magistratura brasileira, o Juiz Eliezer Rosa, cujas palavras vem aqui de molde:

“Nos tribunais, o medo de errar é muito mais oprimente que num juiz de primeiro grau. Saibam a todos que é esta uma imensa e dolorosa verdade. Ser relator dum feito é terrivelmente penoso, pela consciência que tem de que seu voto pode ser acompanhado e, por mais e melhor que tenha pensado em acertar, o insidioso erro pode esconder-se na pureza de seu pensamento.”

Este mesmo temor de errar foi, decreto o que inspirou à sabedoria humana a regra comum de interpretação da dúvida – “In dúbio pro reo” - , porque “a condenação do inocente constitui maior desgraça para a sociendade do que para o condenado, sendo preferível, segundo a velha sentença de Berryer, ficarem impunes muitos culpados, do que punido quem devera ser absolvido”

Por fim ilustres Desembargadores, não tem nos autos provas suficientes para acompanhar o entendimento ilustre represente do Ministério Público, uma vez a angustia de se sentir se processado na vara criminal já é uma dor imaginável.

A desclassificação do delito, no caso de N..., esta de acordo com o processado e, neste sentido, o Juiz do feito abalizado pela prova colhida caminho outro não teve que não o de operar o instituto da desclassificação ocorrendo, daí, extinção da punibilidade.

O que pretende o douto RMP é a condenação mesmo que não existam provas para tanto o que, como se vê, na realidade não existe.

A matéria de fato trazida para os autos do processo chega, em alguns momentos, a ser controversa sendo que, neste caso, condenar um inocente seria pecar contra a espécie humana.

Acertada, portanto, a douta decisão hostilizada sendo que, neste sentido requer, em sendo conhecido o recurso, lhe seja negado o provimento pelas razoes, inclusive, constantes da douta sentença recorrida.

Nestes Termos
E. Deferimento.
Patos de Minas, 29 de junho de 2010.