terça-feira, 18 de maio de 2010

DIREITO E JUSTIÇA

Muito tenho pensado sobre a ideia do que vem a ser Direito e Justiça sendo que, assim, vejo hoje que são duas coisas antagônicas, pois, Direito nada mais é do que uma figura subjetiva que se mostra como fonte, provavelmente e em alguns casos, como sucedâneo da pretensão humana. Por sua vez, Justiça nada mais é do que a filha cega de uma mãe cega, surda e muda. Muito se ouve que diante da adversidade o que se quer é a feitura da Justiça deixando de lado, como pode ver, o Direito como, na realidade, um vivesse sem o outro. Em tempos outros - somente a fim de parodiar - existia um reino onde o rei, todo poderoso, mantinha sua côrte através do luxo e, festas constantes. Com o passar dos anos novos súditos foram surgindo e, na ânsia de pertencerem ao quadro da corte passaram a entabuar a queda do rei e, de todo seu séquito. Com isso, um dos ministros do estado, nomeado pelo rei, que por sua vez mantinha um romance dos mais atraente com uma das súditas que pretendia pertencer a côrte, tomando suas dores, passou a liderar a revolução. Mas, como destronar o rei sem ferir os seguidores, mesmo aqueles que não pertenciam a corte e, que até moravam longe (?). Não tinha outra forma, cairia o rei e todos aqueles que estavam com ele, sem exceção mesmo porque caindo todos; aqueles que estavam por chegar teriam melhores chances para progredirem na nova corte. Dito e feito. Entabuaram, confabularam e deram fim à empreitada deitando por terra o rei e todos os seus seguidores, mesmo aqueles que não o seguiam, mas, que de uma forma ou outra estavam ligados à corte, nem que por uma questão de tão somente pelo fato de pertencerem ao quadro que poderia suplementar a corte. Caíram todos e, com eles os filhos, maridos e esposas, netos, avós, genros e noras e, foi o caos. Mais tarde alguns que insurgiram contra a corte antiga (foi criada uma outra), vendo o estrago feito pela empreitada, à custa do Direito e em seu nome, até sentiram uma ponta de remorso diante da mal que produziram e, de uma certa forma, até se igualaram ao rei antigo diante da cupidez que os assolara a fim de se embrenharem na empreitada. Mas, o que adiantaria agora sentir remorso ou pena diante da dor provocada? É certo que o ser humano tem a capacidade de sublimar sentimentos e, com isso, diante do mal feito se invocou a Justiça (coitada) como forma de explicar o exercício do Direito. Ao nosso ver tudo que foi realizado às custas do Direito nada mais foi do que o exercício da maldade a fim de se garantir o interesse próprio. Nada mais. Pois sim, ficou então o sentimento de perda, de vazio e, sobretudo, de que existe Justiça mesmo que em detrimento da pratica do Direito. Ademais, uma coisa é certa, todos aqueles que lutaram para derrubar o rei e o séquito estão no pensamento dos filhos, maridos, avós, noras, genros e esposas daqueles que caíram e, também no pensamento de todos que diretamente ou indiretamente dependiam dos que caíram e, acreditem, tenho vergonha de externar quais sejam tais pensamentos, pois, foram criados por seres que não possuem nada de humano. Somente isso e, o que se espera que se faça Justiça não em nome do Direito, mas, sim em nome da moral.

domingo, 16 de maio de 2010

SENTENÇA DATADA DE 1883

Província de Sergipe

Ipsis litteris, ipsis verbis!

PROVÍNCIA DE SERGIPE

O adjunto de procurador público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora de Sant'Ana, quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava de tocaia em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta à dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso fazem prova.

CONSIDERO

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;

QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e a Clarinha, moças donzellas;

QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO

O cabra Manoel Duda, pelo malefício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha
Sergipe, 15 de outubro de 1833.Fonte

fonte:Instituto Histórico de Alagoas

quarta-feira, 12 de maio de 2010

YouTube - Crepúsculo LULA Nova

YouTube - Crepúsculo LULA Nova

O DADO E O CONSTIUIDO

Uma das mais destacadas funções do Direito é o exercício do controle social, através da criação de normas que regularão as condutas dos indivíduos no contexto da sociedade. O professor Machado Neto vai mais além, ao sustentar que a função do Direito é: “... a de socializador em última instância, pois sua presença e sua atuação só se faz necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas...”. Com esse objetivo regulador das atividades desenvolvidas no seio da comunidade, será criado um elemento cultural, pois, oriundo do desempenho intelectual dos seres humanos, o Direito. Entretanto, a pura e simples criação do Direito não garante sua obediência. É preciso descobrir quais são os atributos que permitem a sua realização efetiva. Não se duvida que o Ordenamento Jurídico de um Estado, mesmo que não conhecido totalmente pelos indivíduos que vivem em seu território, é respeitado voluntariamente pela grande maioria da população. Tal fenômeno sociológico é muito intrigante e tem sido objeto das pesquisas de inúmeros sociólogos e filósofos do Direito. Indagam a respeito das circunstâncias que levariam a essa realidade, ou seja, quais seriam os verdadeiros fundamentos da efetividade do Direito ? Para alguns, os contratualistas, a efetividade se daria a partir da matriz criadora do Direito, vindo o homem a abrir mão de parcela de sua autonomia para viver harmoniosamente em sociedade, delegando essa parte de sua liberdade a um ente superior e aparelhado para exercer o controle social: o Estado. Esse parece ser o posicionamento de Jean Jacques Rosseau, quando afirma: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo... Essa pessoa pública, assim formada pela união de todas as demais, tomava outrora o nome de Cidade, e hoje o de República ou de corpo político, o qual é chamado por seus membros de Estado...”. Outros acreditam que somente a coação é capaz de fazer com que os indivíduos respeitem as normas emanadas do Estado, pois, viveriam em permanente receio de que sobre eles recaísse o aparelho repressor do ente estatal, trata-se da corrente clássica ou durkheiminiana. Conforme a lição de Jean Carbonnier a efetividade do Direito repousa na idéia de que: “... a norma, sendo feita para se aplicar, requer uma coação que assegure a sua aplicação. A sociedade que produz as normas produz também uma coação que se exerce sobre o que se desvia de sua observância...a coação do direito, dir-se-á então, é a que tem a sua origem num órgão diferenciado, especializado. O órgão que tem o nome de Estado nas sociedades modernas é constituído pelos governantes, pelos chefes, pelos detentores do poder.” A argumentação acima descrita talvez servisse para justificar a efetividade do Direito Penal, habitat natural das normas coativas e da repressão estatal, mas como fazer para explicar a coação em normas de âmbito privado ou as chamadas normas promocionais, que ao invés de punir o indivíduo o premiam quando executam certas atividades ? Ademais, mesmo que o staff jurídico, responsável pela aplicação do aparato judicial, utilize-se indiscriminadamente da coação, não poderá garantir o cumprimento voluntário do Direito, como bem demonstra Manfred Rehbinder: “Los medios coactivos conducen, por lo general, sólo a la imposición de la norma, pero no a su acatamiento. Si el Derecho normativamente válido debe transformarse también en eficaz, entonces no es suficiente para eso la protección de retaguardia del staff jurídico, la possibilidad de la imposición de la norma en caso de necessidad.”. Existe, ainda, uma vertente sociológica encabeçada por NiKlas Luhmann, um estruturalista para quem o Direito se efetiva e se torna legítimo através da utilização do procedimento, que formalmente iguala a todos os indivíduos, dando-lhes possibilidades idênticas de se submeter às formas de resolução de conflitos estipuladas pelo Estado. O grande problema da teoria de Luhmann é o fato da despreocupação com os aspectos materiais envolvidos nos conflitos de interesses contidos no meio social, despreza, portanto, as desigualdades materiais existentes entre os membros da coletividade, além de partir da premissa errônea de que eles aceitarão as decisões do aparelho estatal somente porque tiveram acesso ao procedimento. Finalmente, há de mencionar a teoria da racionalidade progressiva, de autoria de Max Weber, que embasa sua teoria sobre a efetividade do Direito numa implementação gradativa da compreensão dos fatos jurídicos pelos indivíduos, envolvidos em um processo de evolução tendente a levá-los de um estágio de irracionalidade, onde aceitariam as normas jurídicas sem qualquer questionamento, a um outro patamar de ampla racionalidade, onde suas condutas se amoldariam às normas por escolhas conscientes. Entendemos ser essa a teoria que mais se adapta aos modernos contornos das Ciências Jurídicas, mas será preciso complementá-la com outros elementos que ajudarão a análise do problema, bem como não desconsiderar que o contrato social, a coação e o procedimento são meios auxiliares para garantir a efetividade do Direito.