segunda-feira, 26 de abril de 2010

O e-mail e a prova judicial

Os novos tempos, sgundo Angela Bittencourt Brasil, Ilustre membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, nos trouxeram um poderoso aliado na forma de comunicação que é o correio eletrônico, ou e-mail, que de tão prático, tornou-se uma ferramenta imprescindível no espaço virtual. NEGROPONTE, diz também, que, "não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar à velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso, para cima ou para baixo, dentro ou fora, branco ou preto." Ray Tomlinson, em 1972, foi o primeiro a criar o correio eletrônico, mas não desfruta do resultado de sua criação, porque inadvertidamente, não registrou a patente do invento, mas deixou para o mundo digital talvez o mais poderoso e eficaz meio de comunicação eletrônica até hoje existente. O certo é que o desenvolvimento dessa tecnologia se desenvolveu com a soma de pequenas conquistas tecnológicas feitas por grande cientistas sempre reinventadas e a transformação de velhas abordagens em idéias novas. No entanto, a segurança desse contato virtual é hoje motivo de grande preocupação entre aqueles que usam desse instrumento para a concretização de seus negócios, troca de correspondência e qualquer forma de expansão de contato rápido, barato e eficiente. Os Estados Unidos dá um passo à frente aprovando "Uniform Electronic Transactions Act", que concede a assinatura digital o mesmo status legal da assinatura em papel. A lei, que entrou em vigor em 01 de janeiro do ano 2000, esta sendo considerada o passo que faltava para o uso de documentos eletrônicos incluindo contratos de aluguel, leasing e trabalho. Os testamentos, porem, ainda precisarão das assinaturas convencionais. A Califórnia será o primeiro estado norte-americano a colocar a legislação em prática. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário. Os procedimentos judiciais que hoje vemos como os mais plausíveis de serem aplicados na investigação quando o objeto investigado é o e-mail é a perícia técnica feita por experts em computadores, especialização que urge ser criada para dar apoio à Informática Jurídica. Esses técnicos é que farão a melhor prova da existência da mensagem, seu conteúdo e sua veracidade, para que o Juiz forme a sua convicção com outros elementos trazidos aos autos. Diz o art. 440 do CPC que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspeciona pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (artigo 440 do CPC). No entanto, e-mail, por ser de natureza etérea e não ser pessoa, entendemos não poder ser objeto de inspeção judicial em si, mas um laudo pericial pode comprovar a sua existência e a autoria do destinatário, através de pesquisa nos IPs por onde ele tenha transitado (IP: Internet Protocol ou protocolo de comunicação). Portanto a perícia judicial deve ser prima facie ser feita na máquina do remetente da mensagem e para isso é preciso que haja uma ordem judicial de Busca e Apreensão de natureza cautelar para averiguar se se encontra em seus arquivos o objeto da investigação, ou seja, os e-mails arquivados e assim mesmo, se o investigado tiver sido apagado, será quase impossível a verificação de sua existência. Então, caso a mensagem tenha sido apagada, vai-se ao Administrador com a ordem judicial para que este entregue o texto do e-mail enviado, desde que este seja nacional. Circula hoje na rede Internet um sem número de administradores de mensagens virtuais alienígenas, como por exemplo o Hotmail, de origem estrangeira, dos mais conhecidos e usados no mundo todo. Assim, não há como a Justiça brasileira alcançar com facilidade os arquivos do administrador, e mesmo que o faça por meio de Carta Rogatória, a identificação do usuário é dificultada pelo uso dos apelidos ou nicks que são usados pela maioria dos que usam essa caixa postal. Além desta dificuldade ainda há os piratas da informática, os conhecidos Hackers e mesmo terceiros de má fé que podem com algum conhecimento transcrever, modificar e divulgar as mensagens enviadas virtualmente. O e-mail, ao ser enviado ao seu destino, faz uma viagem com muitos caminhos e atalhos, indo primeiramente para o provedor responsável pelo envio da correspondência, para daí seguir em direção a outros servidores, até o seu destino final que é o destinatário. É uma viagem com paradas em vários pontos e sem a garantia de sua inviolabilidade. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário. Em síntese, não existe ainda um modo seguro em relação as comunicações virtuais e entendemos que a escrita criptografada poderá melhorar sensivelmente a proteção a este tipo de correspondência e, em conseqüência a prova da existência de um e-mail, como verdade real, se torna extremamente frágil, servindo apenas como indícios da existência do fato, sem falar na premência de legislação que normatize a comunicação virtual, como garantia de seus usuários, tanto para consigo próprios quanto para todas as relações interpessoais e mesmo empresariais.

domingo, 25 de abril de 2010

cuba livre

yoani sanches=cuba livre. sucesso sempre.
cuba livre. em um momento onde o ser humano procura novos rumos; não é possivel admitir que o estado possa interferir na vida do cidadão. e, paradiano, digo que é certo que o poder corrompe e, o poder absoluto corrompe absolutamente. sucesso yoani sanches

referente a: Mi perfil | Generación Y (ver no Google Sidewiki)

domingo, 11 de abril de 2010

Teoria Jurídica do Delito

Um dos problemas mais complexos da dogmática penal é, decerto, revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. No capítulo da Teoria Geral do Delito, os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas. Pode-se dizer que a Teoria Jurídica do Delito, apresentando uma natureza abstrata e generalizadora, é sem dúvida "la parte nuclear de todas las exposiciones de la Parte general" do Direito Penal.

Resumidamente, é importante demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, o que se pretende não é verificar quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial. Não! Conforme assinala o sempre referenciado Jescheck, "la teoría del delito no estudia los elementos de cada uno de los tipos de delito, sino aquellos componentes del concepto de delito que son comunes a todos los hechos punibles". Pode, então, aduzir-se que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem sido realizado no sentido de investigar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito.

Evidentemente que ao tratar desses aludidos pressupostos evoluíram reflexões em várias vertentes, sob influxo dos mais diversos lastros filosóficos, algumas, inclusive, colidentes em acendrado antagonismo. Entrementes, inobstante as discrepâncias, o certo é que a profusão sistematizada de concepções contribuiu com significativa carga para a consolidação do Direito Penal como Ciência, embora — convenhamos — nesta temática o progresso das idéias esteja a reclamar esforços por novas formulações.

Em meio a essa ordem de empenho científico, vislumbrando as diversas correntes de pensamento, o professor Navarrete, em sua respeitável doutrina, assevera que se reconhece, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Ressalta, porém, que pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime.

O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von Liszt a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. De outra parte, a idéia de tipicidade se deve às considerações científicas do também penalista alemão Ernst Beling. Entretanto, para chegar ao atual ponto de indiscutível avanço científico da Teoria Geral do Delito, deve-se ressaltar — ainda que possamos pecar por eventual omissão de influências igualmente destacáveis —, que foram de fundamental importância, sobretudo, as significativas contribuições teóricas de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Max Ernst Mayer, Edmund Mezger y Welzel.

Destarte, foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade – que a mais moderna doutrina pôde elaborar definições formais acerca do delito, possibilitando, a margem de qualquer polêmica, extrair conceitos eminentemente jurídico-científicos. Neste sentido, lecionam os juristas espanhóis Cobo e Vives: "así, pues, toda definición del delito que pretenda ser científica habrá de ser, necesariamente, una definición básicamente formal". Importante este registro porque, sob diferentes fundamentos teóricos, a definição de delito foi por várias décadas abordada "fuera del ámbito de lo jurídico, para hacerse filosofía, religión o moral"… De maneira que com a fixação dos elementos supracitados, a formulação conceitual de delito passou a ingressar no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico. Tanto é que, atualmente, a doutrina agrupa as definições doutrinais em duas importantes espécies: as definições doutrinais materiais e as formais.

domingo, 4 de abril de 2010

CRIMINOLOGIA - PARTE I


É de grande importância para o Direito, e em específico a Criminologia, a positivação dos estudos relacionados à Vitimologia no pós II Guerra Mundial, na qual a humanidade presenciou a maior barbárie da história da humanidade – o Holocausto, com a matança de mais de 6 milhões de judeus. O responsável por tal normatização foi o prof. e advogado (Jerusalém) Benjamin Mendelson, no qual esclarece que a vítima não mais pode ser tratada como uma simples “peça do jogo”, com relação ao delito; sendo necessário o estudo de seu comportamento consciente e inconsciente, pois pode ser indicativos de um crime.

Entretanto a importância dispensada a essa matéria já existia anteriormente a sistematização de Mendelson, na Alemanha no primeiro 1/3 do séc. XX, discorria-se sobre todos aspectos comportamentais e seus reflexos, os quais muitas vezes propiciavam por exemplo o suicídio, às pessoas com condutas auto culposas e/ou autopunitivas. Assim como podemos citar a consideração dada por Hans von Hentig classificando como vítima nata, aquela pessoa que possui um comportamento agressivo, personalidade insuportável, pessoa que pela maneira de agir, de viver, pode levar a geração de um fato criminógeno, dando assim à esta igual importância à do infrator. No entanto, no Brasil esses estudos despertaram interesse a partir de 1970.

Podemos entender como conceito, diversos pensamentos, desde autores que acreditam ter a Vitimologia uma autonomia como Ciência perante a Criminologia, mas tendo como finalidade estudar a personalidade da vítima, tanto a de um infrator, quanto de seu próprios atos conscientes ou não. Outros pensam Vitimologia como uma divisão da Criminologia, se ocupando da vítima direta do crime, compreendendo conhecimentos biológicos, sociais e criminais decorrentes dela.

Também podemos entender a Vitimologia como sendo parte da Criminologia, destinada a estudar a vítima, não como conseqüência de uma conduta ilegal, mas como pode ser uma causa de tal conduta podendo ser até mesmo a mais importante, influenciando na realização do ato criminal. Porém um grande ponto em comum, frente a diversidade de considerações, é a relevância dispensada a personalidade, os fatores biológicos, sociais e psicológicos da vítima e sua relação com o delinqüente. Diante do exposto, podemos concluir que o estudo a Vitimologia tem sua principal finalidade advertir, orientar, proteger e reparar as vítimas, por conseqüência dificultando a ação dos criminosos habituais, para poder tornar mais seguro o convívio nas grandes cidades.

Na prática podemos constatar diversos tipos penais, em que a participação da vítima ocorre de maneira imprescindível, como veremos a seguir:

Art. 171 C.P. Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento – Pena: reclusão, 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa. Este crime tem como principal característica o embuste, o ardil, que unido a ganância da vítima em ganhar dinheiro fácil, se deixa enganar pelo delinqüente. Entretanto uma interessante dicotomia existe na doutrina, na qual uma vertente acredita não existir o estelionato pelo fato de existir a má fé da vitima e portanto o Direito não tutelaria tal conduta; enquanto a outra corrente entende que subsiste o estelionato havendo má fé da vítima, afirmando que a lei não visa proteger quem agiu com desonestidade, pois o Direito Penal não se limita em considerar exclusivamente a moralidade da vítima, mas os interesses de toda a sociedade em sua melhor forma de convivência.

Art. 121 C.P. Homicídio Privilegiado – Matar alguém. Pena: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena: parágrafo 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou , sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Esse tipo penal ocorre em circunstâncias movidas por fortes emoções que são valores que a sociedade acredita ser dignos de indulgências. Tudo isso se deve ao fato de o agente, ser instigado pela vítima a promover tal crime, pois sem tal provocação tal crime poderia não ter acontecido. Esses crimes recebem redução de suas penas por política criminal, por não admitir um comportamento covarde do agente, e também para as normas não serem seguidas friamente, insensíveis, sem analisar particularmente cada caso, porém em ambos os casos deve ser observado a possibilidade de se tomar outra conduta no momento do crime.

Art. 137 C.P. Rixa – Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa é a briga levada as vias de fato ou lesões corporais, por duas pessoas ou mais, de forma desorganizada, tendo como base a instantaneidade do tumulto, pode ser considerado como a “briga de rua” ocorrendo no trânsito, em festas, estádios e outros.

Art. 217 C.P. Sedução – Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) e Ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Entretanto, tal tipificação penal não mais corresponde a realidade de nossa sociedade, pois não mais admitimos ingenuidade de jovens de 14 a 17 anos, pois com a mudança dos costumes, houve um adoção de postura mais liberal com relação as jovens. O assédio de monopólio dos homens, passou a ser de ambas as partes, e por conseguinte, não seria mais justificado a presença desse tipo penal em nosso código, com ressalva ao amparo de maiores de 14 e menores de 18 anos em casos de coação para fins libidinosos.

Art. 220 C.P. Rapto consensual – Se a raptada é maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos, e o rapto se dá com seu consentimento. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. É com a finalidade de praticar atos libidinosos, que se arrebata/rouba do âmbito familiar, mas existindo o consentimento da vítima, não havendo fraude ou violência. Da mesma forma que a Sedução, não mais se entende a permanência de tais tipos penais.

Art. 317 C.P. Corrupção passiva – Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar proposta de tal vantagem. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 333 C.P. Corrupção ativa – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Em ambos o casos de corrupção não se necessita da existência de um, para promover a efetivação de outro, pode até existir um crime bilateral, no qual os dois lados desejam vantagem ilícita, e por conseguinte as vítimas de corrupção são tão culpadas quanto os delinqüentes, havendo entendimento do STF que, nos casos de absolvição do indigitado corrompido, em mesmo sentido deve ser o veredicto com relação ao indigitado corruptor.

Percebemos a real importância que dever ser dispensada a Vitimologia, estudando os fatores comportamentais, psicológicos, sociais, culturas que envolvem a conduta de toda a sociedade. Num país onde somos recordistas em analfabetismo, desigualdade social(altíssima concentração de renda), desnutrição infantil, e ainda com muitas pessoas sem acesso a saneamento básico e água potável, com fatores como esses facilitam a vitimização de nossa população.

Ainda com a “ajuda” da mídia televisiva, que deveria prover cultura e entretenimento, acaba influenciando de maneira negativa, pessoas com tendências a criminalidade, exibindo programações com violência gratuita, agressões, mortes, filmes eróticos e promíscuos que vulgarizam a mulher, expondo-a a depravações morais; também existe uma inversão de valores, no qual delinqüentes se tornam heróis.

O desemprego ainda é outro fator de grande consideração, devido a exclusão da sociedade capitalista, provocando mais revolta em pessoas com pouca estrutura psicológica; para esses “fracos” o crime surge com uma solução/alternativa para seus problemas, de forma inconsciente podendo ser uma vingança à sociedade que o marginalizou, e não obedecendo as leis determinadas por estes, tornado-se assim vítimas sociais.

No último terço do séc. XX houveram grandes migrações de indivíduos de outras regiões dos país menos favorecidas a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando aqui chegam, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população. E em decorrência dessas corrente migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos.

Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidade de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.