quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Discurso por ocasião da entrega de carteiras aos novos advogados

Senhor Presidente da 45ª. Subseção da OAB/MG


.......Colegas meus.
Posso dizer com sinceridade aos novos advogados e advogadas e, às novas estagiárias e estagiários que, se Atemis se houvesse reservado como privilégio divino a faculdade de ser uma operadora do Direito e, tivesse ela, o espírito, encarnado é certo que não estaria à procura do céu, mas, em busca da prenda celeste de deslindar divergências nas opiniões alheias do ontem para o hoje. Quando, pois, encontramos nas letras remexidas de nossos livros, que trouxemos conosco de nossa Faculdade de Direito, como um desses achados preciosos, é dia de festa, ilumina-se a casa, emboca-se o megafono , e se anuncia ao longe que o céu e a terra estão prestes a se alinharem para, assim, responderem ao anseio do justo que se vê espezinhado, esmagado.

Entendam que só a ignorância ou a imbecilidade se não contradizem; porque não são capazes de pensar. Só a vulgaridade e a esterilidade não variam; porque são a eterna repetição de si mesmas. Só os sábios baratos e os néscios caros podem ter o curso das suas idéias igual e uniforme como os livros de uma casa de comércio mesmo porque, nunca escreveram nada de seu, nem conceberam nada novo.

Não se preocupem, pois, que ao criarem poderão correr os riscos de errarem, não temam jamais a possibilidade do erro e, se firmem na certeza de que mesmo errando serão respeitados desde que o erro não seja o advindo da vileza, da cupidez e que, de forma proposital seja o preparo para a instalação da ignomínia .

Não temam aquele que poderá se postar como adversário em uma pendenga como, da mesma forma, não temam a autoridade que poderá postar em seus caminhos,.mas, saibam que para se verem livres do temor devem antes abraçarem o ideal de sempre fazerem o bem, a qualquer custo.

Dos primeiros dias quando adentram nos corredores da Faculdade até a data de hoje muitos foram os sonhos, muitas foram as alegrias e tudo foi o esplendor de uma festa sendo que, acredito eu, lá no fundo os senhores e senhoras sabiam que o momento sublime estava por chegar como, de fato e de direito chegou.

Traçar um paradoxo entre a vida vivida e a vida que está por ser vivida será o mesmo que tentar descortinar o futuro o que, para nos mortais, é impossível sendo que; o que está por vir é o que os senhores e senhoras irão construir, hora após hora, dia após dia, sem descanso.

Daí é que entenderão que, debaixo do céu, tudo obedece a essa eterna lei da transmudação incessante das coisas muito embora Si nihil sub sole novum .

Agora, saibam que se todo o mundo se compõe de contradições, dessas contradições é que resulta a harmonia do mundo e, se das variações pode emanar o erro, sem as variações o erro não se corrige e é quando, então surge o operador do direito para levar aos Tribunais o pleito aflito daquele que pede não de forma vil, mas, quase que ferido de morte.

Saibam senhores operadores do direito que para mim é por demais difícil falar para os senhores e senhoras sem, contudo, ser prolixo uma vez que mesmo longe da tribuna, no fórum, lembro de meus antepassados, de minha família – esposa e filhos – e das amarguras impostas pela vida no decorrer destes trinta anos de advocacia.

Nestes lances de sobre-humano desespero, que seria de nós, se posso assim dizer, se não nos valesse essa inspiração que nossas mães, somente elas, sabem derramar no coração infantil de seus filhos, que é a crença indelével na grande divisa, na vida futura, na infalibilidade da Providência.

Falo-vos assim porque eu também já provei do cálice amargo servido pela vida. Muitas e muitas vezes, abrasado por essas páginas de fogo que geram as imaginações escaldadas. Iludi-me com os panegíricos com que a razão humana tem endeusado a si mesma e, muitas vezes julguei a inteligência onipotente e absoluta daquele que parecia meu próximo como, também, muitas vezes esperei descobrir nos recessos de minha consciência que já é tão grande, a chave para os arcanos do universo.

Vi-me, ao longo da vida, abandonado por aqueles que me cercavam sendo, pois, relegado à planos inimagináveis, mas, nunca deixei de ser advogado, nunca deixei de lado os princípios éticos que alicerçam minha vida e, assim, considero-me um sobrevivente.

Prendi-me, advogando, então nos princípios da honradez, da ética e do compromisso para com meus clientes fazendo destas premissas o alimento completo e abundante para o espírito, o bálsamo generoso para as mágoas do coração.

Não se iludam. No caminho que será percorrido estarão sozinhos e, sozinhos deverão sempre decidir o que é melhor e, acreditem, é a parte mais difícil e dolorosa eis que o primeiro juízo de valor sobre as causas que irão patrocinar será sempre o dos senhores e senhoras aqui hoje presentes.

Deus, porém, estenderá o seu braço para os senhores e senhoras como, também, estendeu para mim e crestou a flor do meu orgulho e, assim, mesmo diante da adversidade mantenho, como acredito que manterão, firme o timão que levará minha esta nau de um so tripulante para navegar.

Rogo aos jovens operadores do direito que hoje recebem o instrumento que os capacita, de uma forma ou de outra, a estarem em Juízo exercendo o jus postulandi que se mantenham firmes uma vez que antes de serem advogados são seres humanos que irão ter momentos bons e momentos maus e, entre um e outro é onde verão onde é forjado o advogado com base no caráter firme e destemido.

Concito aos meus diletos jovens que se aprimorem sempre e, antes de tudo, que sejam sempre honestos, atendam os mais necessitados sempre que forem procurados, não abaixem a cabeça diante do poder ou da autoridade, não temam e sejam justos sendo que, ao assim agindo serão reconhecidos pelos anjos que passeiam por este plano como os advogados de Deus.

Muito obrigado.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Coloquialidade X Juridiquês

Juiz mato-grossense deixa de lado o latim e usa até letra de música da cantora Kelly Key em suas decisões


Ao invés de usar o latim, como boa parte dos juízes fazem, um juiz de Mato Grosso trocou a língua de Cícero por um tom mais "coloquial". Suas sentenças têm gírias, letras de músicas, poemas e trechos da Bíblia.

Para facilitar o entendimento de suas sentenças o juiz Luiz Carlos da Costa, da 1ª vara da Família, já usou a letra da música "Baba Baby", da cantora Kelly Key, em sentença que determinou a um plano de saúde que ressarcisse as despesas médicas de uma paciente com câncer. "Isso é para você aprender, você nunca mais vai me esnobar". Para Naime Márcio Morais, do Instituto de Defesa da Família do Mato Grosso, isso é o desabafo de alguém que vai à Justiça buscar um direito negado por alguém.

Em outra ação, esta de separação de casais, Luiz recorreu a uma música de Vinicius de Morais e Antonio Carlos Jobim:

"A felicidade é como gota de orvalho numa pétala de flor

Brilha tranquila, depois de leve oscila


E cai como uma lágrima de amor".

Numa sentença em que pais disputam a guarda da filha, ele escreve para a menina :

"Isabele, perdoe seus pais. Eles não sabem o que fazem. Você precisa ter muita paciência com eles. Eles são jovens e a juventude arrebata e fascina".

Em um caso, em que um sobrinho pedia pensão alimentícia aos tios, o juiz avisa na sentença que a "notícia não será muito boa" para ele.

"Sobrinho não pode pedir alimento ao tio [...]. Só se pode pedir verba alimentícia para os manos e manas: tanto os tiozinhos quanto as tiazinhas estão de fora. Não sei se pediram, quando da elaboração da lei: nos inclua fora dessa!", diz.

Em outra ação, uma mãe pede o reconhecimento de uma união estável de 18 anos com o companheiro falecido. Ou juiz dá decisão favorável antes mesmo de citar a outra parte, por considerar a situação da mulher "pobre de marré, marré".

"O juiz pode decidir assim, de cara, de plano? Pode sim. Sempre digo que no recipiente das leis não cabe todo o conteúdo da vida", diz o juiz, na decisão.

Suas sentenças causam polêmica. Tanto que as suas sentenças têm sido motivo de debates nas faculdades de Direito da cidade.

"Não é regra que se deva escrever a sim. A regra é que se utilize de termo vernacular, dentro de limite de responsabilidade para não atingir nem as partes do processo, nem terceiros", disse Valter Pereira de Souza, da Associação dos Magistrados do Mato Grosso.

Natural de Governador Valadares/MG e com 24 anos de magistratura em Mato Grosso, o juiz é apontado por seus colegas de gabinete como extrovertido, mas reservado em relação à vida pessoal.

Para o advogado Martins Moraes o trabalho do juiz é "exemplar". "Eu acho fantástico quando um juiz toma a iniciativa de se aproximar da sociedade, em uma linguagem que todos entendem", disse.

Fonte : Expresso MT, O Globo e Folha de S.Paulo - Migalhas

segunda-feira, 12 de julho de 2010

O AMOR

...digo, e se assim ouso dizer, é porque este advogado já sofreu as dores do amor como, diga-se de passagem, todo aquele que acredita no amor um dia sofreu que, seria melhor que tudo terminasse com a grandeza do imortal Augustim Lara, na mansão que ergueu para ser o templo da consagração de seu amor pela belíssima Maria Felix sendo que, ele percebeu um dia, ao café da manhã, um “rictus” de desprezo no rosto amado. Levantou, subiu as escadarias de mármore, foi ao banheiro, colocou a escova de dente no bolso e nunca mais voltou.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

O MEDO É O GRANDE GIGANTE DA ALMA

Contestando, diz:


...é inegável a existência de um vínculo afetivo e sexual, que perdurou, de forma intermitente, por algum tempo e, pode-se dizer que existiu um amor intenso, dramático e, muitas vezes exasperado.

Se o amor era assim sentido por ambos, não se sabe.

Não há uma linha escrita pela mulher a expressar tanta paixão. Mas o marido, que é homem extrovertido, passional, externou, por mil modos, o que sentia e o quanto sentia.

Não há como percorrer a vida vivida dos dois seres que estão agora prontos a darem um fim à uma união onde existiram juras de amor eterno, suor, lagrimas, alegria e, agora, somente existe, ao que parece, o rancor por parte da cônjuge varoa.

Não há como iniciar a presente ação sem trazer à tona os restos mortais desse amor com a sensação sentida por aquele que chegou a ver a versão filmada de Shakespeare, in Ricardo V.

Vejamos:

Depois da batalha travada apelo domínio da França, o monarca vencedor percorre a pé o campo da luta. O prado transformou-se num lodaçal, a chuva cai sem cessar. No solo, bandeiras, restos fumegantes de carros de combate, cavalos mortos, estandartes estraçalhados, feridos que clamam por atendimento e milhares de mortos.

Dentre estes, nobres, amigos, parentes, servos rapazes ainda imberbes que lutaram por um ideal para eles inatingível. O rei toma nos braços o corpo de seu melhor amigo e com ele completa a caminhada. Não há diálogos e, o rei sequer monologa.

Mas, creio que, ao longo do percurso, uma pergunta o monarca não cessou de fazer a si mesmo: valeu a pena?

Os personagens deste drama judiciário ai estão, felizmente, vivos e em condições de voltarem a amar.

E certamente devem perguntar quando sozinhos, ou melhor, quando acompanhados da solidão, diante da exposição quase pública das vísceras desse amor, se valeu a pena o desamor.

Digo, e se assim ouso dizer, é porque este advogado já sofreu as dores do amor como, diga-se de passagem, todo aquele que acredita no amor um dia sofreu que, seria melhor que tudo terminasse com a grandeza do imortal Augustim Lara, na mansão que ergueu para ser o templo da consagração de seu amor pela belíssima Maria Felix sendo que, ele percebeu um dia, ao café da manhã, um “rictus” de desprezo no rosto amado. Levantou, subiu as escadarias de mármore, foi ao banheiro, colocou a escova de dente no bolso e nunca mais voltou.

Acredito que para ambos seria melhor tivesse acontecido isso e, o drama aqui vivido muito embora por personagens diferentes chega a ser quase o mesmo, pois, com a saída da esposa do lar conjugal, quando seu marido ali não estava; levando consigo a filha menor do casal e alguns pertences bem como alguns móveis que guarneciam a casa de morada por si já injuriou o cônjuge varão.

Casados porem distantes permitiram que a sombra se alastrasse entre eles, separando-os e a esposa rancorosa passou a fazer da vida do marido um momento de tortura, envolvendo-o com o cilício.

Passou a ameaçar o ex-companheiro no sentido de que iria até seu local de trabalho para lá, colocando em praça pública seus temores, causar a maior confusão a fim de que fosse ele demitido.

Durante o casamento a relação veio a se sentar sobre um bloco de gelo e, onde antes existia amor e promessas, passou a existir o descaso, a desconfiança e as palavras cruéis que acabaram por levar o casal à uma separação de fato.

Nenhuma razão mais existe para o casal viver sob o pálio do casamento haja vista que o fogo do amor se apagou e, onde existia o respeito existe hoje a desconfiança e a falta de compromisso da cônjuge varoa para com a vida de casada.

É certo dizer que, para quem tem medo e nada se atreve, tudo é ousado e perigoso. É o medo que esteriliza nossos braços e cancela nossos afetos; que proíbe nossos beijos e nos coloca sempre do lado de cá do muro. Esse medo que se enraíza no coração – principalmente da mulher - impede-a de ver o mundo que se descortina para além do muro, como se o novo fosse sempre uma cilada e o desconhecido sempre uma armadilha a ameaçar a ilusão de segurança e certeza.

O medo é o grande gigante da alma, é a mais forte e mais atávica das nossas emoções, pois, somos educados para o medo, para não ousar e, no entanto, os grandes saltos que demos no tempo e no espaço, na ciência e na arte, na vida e no amor, foram transgressões e somente a coragem lúcida pode trazer o novo e a paisagem vasta que se descortina além dos muros que erguemos dentro e fora de nós mesmos.

O que dizer então do casamento que está prestes a ter suas cláusulas suspensas até a decretação do Divórcio?

Bem, a conduta da esposa durante o tempo em que permaneceram juntos se tornou fria e esta, por sua vez, deixava a criança na casa da avó paterna, à noite, para sair do lar deixando, inclusive, seu marido.

Tal atitude, levada a efeito somente foi entendida como sendo uma afronta aos sagrados deveres do matrimônio e o marido, por sua vez, agiu tal qual Maria Antonieta que, ao subir no cadafalso, já tendo galgado o ultimo degrau, para e olha para trás, como se buscasse na platéia atônita por ver tanta coragem, pelo menos um olhar de amor, mas, aqui ele nada viu quando olhou para trás e, somente encontrou o desamor.

Pode-se até dizer que em decorrência de culpa exclusiva por parte da cônjuge varoa a separação de fato aconteceu mesmo porque, se necessário será provado, foi ela que simplesmente partiu,

Com a partida o lar se viu desfeito fazendo com que o cônjuge varão procurasse a casa de morada de sua mãe como asilo, pois, não tendo onde ir e, sobretudo, atônito em face da atitude levada a efeito pela antiga companheira procurou no regaço daquela que lhe deu a luz e o norte para o novo rumo que doravante passou a surgir.

Certo é que razão não existe para a continuação do casamento devendo, agora, o casal velar pela única filha que, pode-se dizer, é o resultado bom de uma relação atormentada pela desconfiança da esposa, pelas saídas desnecessárias desta, pelas afrontas cometidas contra o marido e, sobretudo, pela falta de amor para com este.
...

terça-feira, 6 de julho de 2010

POSITIVISMO JURIDICO E DIREITO NATURAL

O DIREITO NATURAL METAFÍSICO-RELIGIOSO

A concepção de um direito supra-real nasce com a visão geocêntrica da antiga filosofia grega quando então iusnaturalismo era pois cosmológico, ou seja, direito oriundo da própria essência do universo. Temos nesta fase os romanos influenciados pela sabedoria grega, tais como Ulpiano e Justiniano.

Já na passagem da história antiga para a média, nasce a segunda forma de iusnaturalismo, o teocêntrico; já nesta fase são enormes as influências religiosas - fato este que encontra correspondência na filosofia geral -, a fonte reveladora agora, então, é Deus; e o direito que não fosse conforme iusnaturalismo, ou não seria direito ou seria nulo.

Numa terceira versão temos o iusnaturalismo antropocêntrico, com efeito, já é então o homem que vem de assumir o papel de criador de todo o direito, porém, ainda com respaldo em algo que não é tão-somente sua vontade livre (positivismo), a esta fase corresponde a tomada de consciência do homem naquele sentido que Virgílio Ferreira(1) divisou: o homem é no reino da criação, não apenas o rei, mas largamente o verdadeiro criador". Era o homem, sobretudo, se libertando das imposições místicas.

Parece correto concluir-se que a idéia de direito natural, que surgiu juntamente com a antiga filosofia grega (cosmológica), não teve seu berço em Roma, visto que o velho direito romano partiu da noção de exclusividade nacional, fundada no princípio da Civita romana (cidadania romana). Paulatinamente, o jus civile foi-se transformando em jus gentium, baseado já no princípio da libertas (homem livre). Coma a cultura romana tornada greco-latina e com a profunda interferência helênica (em Cícero, por exemplo), nasce nos latinos a idéia de direito natural (deus, natureza). É interessante notar, neste contexto, que Platão (A República) já tratava, em meio a uma restrita discussão política (fundação das cidades), de uma teologia, não como nós hoje a entendemos, mas como parte de sua ciência política. Assim, pois, este novo deus, era mero recurso político (a medida das medidas), um padrão ético pelo qual organizar-se-iam as cidades.

Sob o influxo da filosofia, o direito romano, evoluindo do cidadão romano para o homem liberto, chega ao homem em geral, como sujeito de Direito. Essa desnacionalização do direito romano, e a conseqüente naturalização, foi resultante de uma época de forte influência da cultura grega e do crescimento do império romano, que impunha a paulatina abertura da restrita sociedade romana até o ponto da societas humans.

O DIREITO NATURAL METAFÍSICO-RELIGIOSO

A chamada doutrina do direito natural, segundo Kelsen, é uma doutrina idealista-dualista do direito. Posto que ela distingue, ao lado do direito real, isto é, do direito positivo decorrente do homem e portanto mutável, um direito ideal, natural, que identifica-se com a justiça.

A natureza - geral (iusnaturalismo cosmológico) ou do homem em particular (iusnaturalismo antropocêntrico) - funciona como autoridade normativa, isto é, legiferante; logo, quem age conforme seus preceitos, age justamente. Estes preceitos são, pois, imanentes

O DIREITO NATURAL

A chamada doutrina do direito natural, segundo Kelsen, é uma doutrina idealista-dualista do direito. Posto que ela distingue, ao lado do direito real, isto é, do direito positivo decorrente do homem e portanto mutável, um direito ideal, natural, que identifica-se com a justiça.

A natureza - geral (iusnaturalismo cosmológico) ou do homem em particular (iusnaturalismo antropocêntrico) - funciona como autoridade normativa, isto é, legiferante; logo, quem age conforme seus preceitos, age justamente. Estes preceitos são, pois, imanentes à natureza. Assim, através de cuidadosa análise, pode-se deduzir da natureza, ou seja, podem ser encontrados ou, por assim dizer, descobertos tais preceitos na própria natureza (podem ser conhecidos).

Não são essas normas, como as do direito positivo, posta pela vontade humana, arbitrária e, portanto, mutáveis; mas sim normas que já nos são dadas pela natureza anteriormente a toda a sua possível fixação por atos de vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis.

Se por natureza entende-se realidade empírica do acontecer fáctico, então uma doutrina que afirme poder-se deduzir normas da natureza, está assentada num inexplicável erro lógico fundamental. Com efeito, essa natureza é um conjunto de fatos que, pelo princípio da causalidade, estão ligados uns aos outros e assim, melhor dizendo, essa condição fáctica subjacente é um ser, e de um ser não se pode inferir um dever-ser, da mesma forma que de um fato não se pode concluir uma norma. Não pode estar esta imanente ao ser, um dever-ser, que é um juízo de valor.

Só do confronto entre ser e dever-ser, entre fato e normas, podemos apreciar e valorar a realidade focalizada, qualificando-a. Enfim, dos fatos não surgem as normas, tampouco da realidade os valores. Realidade e valor radicam em domínios diversos.

A natureza não é imutável, donde, então, a imutabilidade da norma que domina toda a doutrina do direito natural?

Neste passo, transforma-se a regra do ser em norma do dever-ser, imputando desavisadamente um juízo de valor à realidade. De onde provém esta concepção naturalista do Direito? Certamente de origem metafísico-religiosa.

Destarte, a natureza (a realidade) sendo obra de uma autoridade transcendente (Deus), tendo ela uma valor moral absoluto, e sendo todo dever da natureza presidido por essa autoridade infalível, conclui-se que a lei natural é oriunda dessa fonte absoluta; daí, pois, o direito natural ser identificado com a justiça deste direito (o direito justo).

Esta visão naturalística do Direito leva-nos a uma concepção teleológica desta natureza, e o fim da natureza só pode ser pensado com a idéia de um ser promotor de tudo. Cícero já ensinava que o direito da natureza, que difere do direito positivo (real) de Roma ou Atenas, é eterno e imutável, tem Deus o seu autor e seu juiz (A República), e assim o direito seria reduzido a simples capítulo da teologia.

O PROCESSO

Guia de internet em Minas Gerais

“Todo processo é julgado pelos advogados antes de sê-lo pelos juízes, assim como a morte do doente é pressentida pelos médicos, antes da luta que estes sustentarão com a natureza e aqueles com a justiça” Balzac (1799-1850)

domingo, 4 de julho de 2010

O MALEFÍCIO DA PENA RECLUSIVA AOS DELITOS DE PEQUENO PORTE

È certo que a repressão ao crime, mormente o pequeno delito, não depende da violência das leis penais, depende de fatores múltiplos, instrução, educação, situação econômica, tranqüilidade coletiva, equilíbrio social, administração e, por ai afora.

Quer-nos parecer, que ainda, existem, e muitos, os fazedores de marginais. Se um jovem errante que tem a infelicidade de cair em mãos de maus policiais, que ao invés de lhe mostrar o bom caminho, libertam-no mediante régio pagamento, teremos, invariavelmente, não um jovem errante, mas um novo criminoso, que terá de roubar para poder pagar ? como já o disse certa vez o eminente jurista Hélio Bicudo? , o pedágio. E, por estas razões, a criminalidade, ao invés de diminuir, tende a aumentar cada vez mais. Em uma sociedade que é praticamente dominada pela corrupção, onde se utiliza o crime na repressão ao crime. Porque os verdadeiros responsáveis pelo martírio de se ver tanta violência, são na realidade os responsáveis pela decadência da instrução e da educação, pela decadência da família, as famílias pobres pela miséria, pela precária situação econômica, os preços das coisas de primeira necessidade à mercê de exploradores de todo o gênero, que vivem regaladamente nos postos da política e da administração; as famílias abastadas pelo desregramento dos costumes, jogos de interesses; ambas as categorias pela falta de assistência pública e decadência da administração entregue a mãos incompetentes, de gente sem o menor preparo, para compreender tais problemas, deixando grandes cidades, completamente abandonadas, sem serviços públicos, sem meios para a assistência social, a menores, loucos, criminosos e por ai afora.

Coroando tudo, a falta de polícia, minada esta de elementos indesejáveis, sócios de criminosos e também num atraso de muitos anos não só em relação aos melhoramentos científicos ? a nossa ciência, apesar da Constituição Federal, ainda é o famigerado pau-de-arara, cama-elástica, cadeira-do-dragão, além dos informantes ignominiosos, que vendem "cabeças", muitas vezes inocentes em troca do vil metal, e mais ainda à organização anacrônica e inadequada do nosso judiciário.

Não vamos nos estender sobre os assuntos com as necessárias minúcias. Mas é por tudo isso que ai está, "onda de crimes", de "degenerados e incorrigíveis", essas "feras das quais a sociedade precisa ser resguardada". Como esperar outra coisa, se as próprias rádios e televisões se tornaram instrumentos de deseducação? Dando notícias sensacionalistas, através de programas não menos sensacionalistas e incitando o povo à violência, sem nenhum critério.

As nossas televisões com exibição de programas, novelas e filmes, que em vez de educar, ou mesmo de ajudar na formação do futuro da nação, ensinam como praticar o sexo, como se rouba, como se mata, como se trafica e assim por diante. E a imprensa escrita? Os jornais e as revistas, esta sinistra imprensa de escândalos, que vive farejando sordícias nos plantões de polícia, para pasto de uma massa obscurecida, cada vez mais deteriorada pela ação repugnante de maus profissionais, pois só mesmo num país onde a ignorância seja generalizada, existem jornais que são capazes de envenenar o espírito público, com manchetes perigosas, produtos de uma supina ignorância.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Homem contrai dívidas para estudar doença do filho, e Justiça evita despejo em Curitiba

Uma decisão inédita da Justiça reverteu verba do fundo pecuniário --dinheiro recolhido de condenações judiciais-- para quitar a casa de um pai que abandonou o emprego para pesquisar a doença rara e incurável do filho. Ele seria despejado por falta de pagamento.
A história --que lembra a do filme "Óleo de Lorenzo" (George Miller, 1992)-- aconteceu em Curitiba (PR). O engenheiro mecânico Adolfo Celso Guidi, 52, deixou o cargo de gerente de uma concessionária em 2000, ao descobrir que o filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, à época com dez anos, tinha gangliosidose GN1 tipo 2. "A doença começou a se manifestar quando ele tinha quatro anos. Nenhum médico no Brasil conseguiu fazer o diagnóstico. Larguei tudo e fiquei uma semana em Buenos Aires com minha família, onde diagnosticaram a Gangliosidose. Quando eu retornei para o Brasil, um médico me disse que não tinha o que fazer", afirmou Guidi à Folha.

Divulgação/Justiça Federal de Curitiba
Vitor e o pai Adolfo Guidi (dir.), em audiência de conciliação com o banco em Curitiba (PR)
O engenheiro, inconformado com a resposta, começou a estudar a doença na biblioteca da faculdade de medicina da UFPR (Universidade Federal do Paraná). "A gangliosidose impede a reprodução de neurônios, que degeneram. Por meio de um processo homeopático, que funciona como um antídoto de veneno de cobra, a gente fornece essa enzima e o organismo trabalha", explicou o pai, que encontrou a fórmula de um medicamento para o filho em 2001.
Para alcançar esse resultado, Guidi diz que gastou, na época, cerca de US$ 80 mil dólares (cerca de R$ 149 mil atualmente) e deixou de pagar as prestações de sua casa. "Tudo saiu do meu bolso, não pude mais pagar nada e minha casa foi a leilão", afirmou.
O processo da Caixa Econômica Federal, financiadora da casa, contra Guidi teve início na Justiça no dia 30 de março de 2001. Depois de vários recursos, o caso caiu nas mãos --abençoadas, segundo o pai-- da juíza federal Anne Karina Costa, 39, da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba (PR).
"O caso já estava transitando em julgado e íamos fazer a liquidação, de acordo com a decisão judicial. Caso ele não pagasse o valor acordado, ele teria que sair do imóvel. Então, durante uma audiência de conciliação, após a representante da Caixa propor um acordo, ele disse que queria explicar o motivo de não ter pago a dívida e contou a história do filho dele. Falei para juntar toda a documentação e iniciar uma campanha para arrecadar dinheiro", afirmou a juíza.
O banco reduziu a dívida de Guidi de R$ 119.500 para R$ 48.500. Mesmo assim, ele não tinha possibilidade de pagar. "A única renda que eu tenho, vem do trabalho que faço quando dá tempo, na oficina mecânica que eu montei na minha casa", disse o engenheiro.
Mãe de três filhos, sensibilizada com a história de Guidi, Anne --que já foi juíza da Vara Criminal-- lembrou do fundo que a Justiça mantém com as penas pecuniárias. "Fiz uma solicitação para a juíza da 1ª Vara Criminal, Sandra Regina Soares, que é responsável pelo fundo, e para o Ministério Público Federal. O dinheiro arrecadado com as penas vão para entidades assistenciais, eu tive a ideia de inscrever Guidi como um projeto", afirmou a juíza.

Decisão inédita

Em uma decisão, que pelo conhecimento de Anne é inédita no Brasil, o Ministério Público e a Vara Criminal autorizaram que o fundo fosse utilizado para o pagamento da dívida de Guidi com a Caixa. A audiência final foi no dia 13 de novembro de 2009. "O que eu fiz foi algo que estava dentro da minha possibilidade. Eu me coloquei no lugar dele e ele optou pelo filho. Não teria como exigir dele outra atitude. Além disso, se retirássemos a casa, acabaríamos também com a única fonte de renda dele", disse a juíza.
Maria Teresa Maffia, 51, conciliadora da Caixa que atuou no caso, também diz que nunca ouviu falar de uma decisão como essa. "A Caixa é uma instituição financeira e nós fizemos tudo o que poderia ser feito, de acordo com o contrato dele. Na última audiência, todos nós ficamos muito emocionados. Nós não sabíamos dessa possibilidade de encaminhar o caso de uma pessoa física como um projeto", disse.

A juíza diz esperar que a decisão se repita e sensibilize as instituições financeiras. "Foi uma decisão judicial que abre precedentes para outros casos. Espero que as instituições, um dia, possam perdoar a dívida em casos excepcionais como esse".

Guidi cuida do filho sozinho, há três anos ele se separou da mulher. "Ela ficou mais doente que meu filho e eu não percebi. Até hoje ela não saiu da depressão. Se eu pudesse voltar atrás, teria agido de outra forma, mas, na época minha decisão era salvar a vida do meu filho e eu tinha muito trabalho", afirmou Guidi.

Hoje, o engenheiro auxilia duas outras crianças que têm a mesma doença do Vitor, 21. "Com a enzima produzida na farmácia de manipulação e com a alimentação que eu pesquisei e preparo para meu filho todos os dias, ele está muito melhor. Ele não tem mais dificuldades de engolir e a musculatura não é mais contraída como antes".

Vitor só caminha com auxílio, por isso usa uma cadeira de rodas. Ele frequenta a escola de educação especial 29 de Março, onde Guidi é tesoureiro e voluntário.

Para Guidi, sua história é uma "grande obra de Deus". "Eu sempre soube que não ia perder minha casa. Foi Deus quem colocou a juíza Anne e a Teresa da Caixa na minha vida. Se eu fosse para a rua, ninguém cuidaria do meu filho".

quarta-feira, 30 de junho de 2010

MULHER FEIA

O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A lide, que foi parar nas barras da justiça, diz respeito ao fato de um determinado jornal popular ter publicado (com destaque na primeira página) uma foto de uma famosa atriz global e escritora nas horas vagas. A nudez (sem autorização), segundo o entendimento de um desembargador, não representa dano moral, uma vez que a atriz e escritora é linda e não tem estrias. Segundo o douto julgador:


"Só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não. Fosse a autora u´a mulher feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria um grande vexame, muita humilhação, constrangimento enorme, sofrimento sem conta (...) Tratando-se, porém, de uma das mulheres mais lindas do Brasil, nada justifica pedido desta natureza, exatamente pela inexistência, aqui, de dano moral a ser indenizado (...) Pelo contrário, beleza é fundamental, como costumava dizer o nosso poetinha, que, partindo, tão cedo, para o andar de cima, tanta falta está nos fazendo cá em baixo" (www.stj.gov.br - clicar em inteiro teor de acórdãos e solicitar REsp 270.730, relatado pela Min. Nancy Andrighi. No relatório deste acórdão consta, na íntegra, o voto do desembargador carioca).

Quanto a nós, humildes mortais, observadores das leis e dos bons costumes, só nos resta guardarmos a moral da história: pelancas e estrias no andar de baixo, quando expostas, se constituem em crime.

terça-feira, 29 de junho de 2010

CONTRA RAZOES RECURSAIS - VARA CRIMINAL DE PATOS DE MINAS

...O ilustre magistrado sabiamente proferiu sentença a fls. 158/159, desclassificando o delito imputado a ré para o artigo 33 § 2º, da Lei 11.343/06, em seguida declarando extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal.

Inconformado o R. Ministério Público, apelou da r. sentença, no qual, a Apelada vem mui respeitosamente à presença de V.Exª. apresentar as contras razoes.

Ilustres Desembargadores, ainda que Deus tenha dado ao homem, único entre todas as criaturas, porte ereto, com preceito de contemplar os céus e fitar os olhos nas estrêlas, como em elegante ritmo contou o poeta, são porem mais que muitas vezes em que deslembrado de sua augusta predestinação abdica da própria dignidade e inclina-se para a terra.

E o que é mais obrando já com soberbas desconsiderações das regras do convívio social, arroja-se perdidamente à carreira dos delitos.

Aí, como o organismo doente que lhe importa curar, entra o Estado a aplicar sua medicina; e o estipêndio do crime bem se sabe que é o castigo ou pena.

Posto se proclame, e com alguma verdade, que a história da pena é a de sua paulatina abolição, não há, entretanto eliminá-la do corpo das leis repressivas, que isto implicaria retorno da civilização à barbárie.

Mas seu caráter não é só aflitivo, ou de retribuição pelo mal cometido; é, sobretudo, o fim da pena reeducar o deliquente pela disciplina da vontade, prática da virtude e amor do trabalho, este o principalíssimo dos fatores de promoção humana

De ser a pena uma necessidade social incoercível não procede, contudo, deva infligir-se ordinariamente em grau extremado. Ao invés, nisto de imposição de castigo corporal deve-se atender sempre à moderação.

As penas de duração longa ádecem de inconveniente conspícuo, uma vez que na conformidade das palavras do ilustre Juiz João Batista Herkenhoff:

“Retiram dos réus todo sentido de esperança: por mais hediondos que tenham sido os crimes praticados, esse sentimento não pode ser eliminado do homem”.

E não o pode porque, profundo que seja o abismo em que um dia se precipitara, ao homem nunca lhe adormece no peito o desejo ardente de retomar o curso da sua vida e tornar aos seus.

Em suma: a pena demasiado severa, sobre não recuperar o infrator (esforçando argumento para que se não aplique), ainda “mata a esperança, que é o último remédio que deixou a natureza a todos os males” como pregou o sublime Viera.

Mais que a sentença draconiana – que impões ao réu pena que, de muito rigorosa, parece antes perpétua-, é para recear a que condena o inocente. Gênero de desgraça grande é esse, que, por evitá-lo, o emprego de diligência, ainda em seu grau máximo, sempre se teve por muito pouco.

A condenação do inocente à pena ultima não rato meteu e escrúpulo até a corações empedernidos. De Nero, monstro coroado, refere, com efeito Suetônio que, certo dia em que o convidaram a assinar uma condenação capital, disse:

“Tomara não soubesse escrever!”

Outro tanto passou com o imperial Pedro II. Constando-lhe que Mota Coqueiro, a quem se dera morte no patíbulo, fora vítima de erro do judiciário, no mesmo ponto mandou quebrar a peã com que lhe negara pedido de elemência e “nunca mais quis assinar nenhuma condenação”.

A todos assusta e angustia o espectro o espectro do erro, no entanto mais àquele que foram investidos na terrível quão bela função de julgar, que é atributo próprio só da Divindade.

De feito, julgando sempre, mais que ninguém está sujeito à tirania implacável desta contingência humana que é o erro.

Não é tudo. Ouçamos a esse varão abalizado em virtudes e letras, de quem justamente se orgulha e ufana a Magistratura brasileira, o Juiz Eliezer Rosa, cujas palavras vem aqui de molde:

“Nos tribunais, o medo de errar é muito mais oprimente que num juiz de primeiro grau. Saibam a todos que é esta uma imensa e dolorosa verdade. Ser relator dum feito é terrivelmente penoso, pela consciência que tem de que seu voto pode ser acompanhado e, por mais e melhor que tenha pensado em acertar, o insidioso erro pode esconder-se na pureza de seu pensamento.”

Este mesmo temor de errar foi, decreto o que inspirou à sabedoria humana a regra comum de interpretação da dúvida – “In dúbio pro reo” - , porque “a condenação do inocente constitui maior desgraça para a sociendade do que para o condenado, sendo preferível, segundo a velha sentença de Berryer, ficarem impunes muitos culpados, do que punido quem devera ser absolvido”

Por fim ilustres Desembargadores, não tem nos autos provas suficientes para acompanhar o entendimento ilustre represente do Ministério Público, uma vez a angustia de se sentir se processado na vara criminal já é uma dor imaginável.

A desclassificação do delito, no caso de N..., esta de acordo com o processado e, neste sentido, o Juiz do feito abalizado pela prova colhida caminho outro não teve que não o de operar o instituto da desclassificação ocorrendo, daí, extinção da punibilidade.

O que pretende o douto RMP é a condenação mesmo que não existam provas para tanto o que, como se vê, na realidade não existe.

A matéria de fato trazida para os autos do processo chega, em alguns momentos, a ser controversa sendo que, neste caso, condenar um inocente seria pecar contra a espécie humana.

Acertada, portanto, a douta decisão hostilizada sendo que, neste sentido requer, em sendo conhecido o recurso, lhe seja negado o provimento pelas razoes, inclusive, constantes da douta sentença recorrida.

Nestes Termos
E. Deferimento.
Patos de Minas, 29 de junho de 2010.







terça-feira, 18 de maio de 2010

DIREITO E JUSTIÇA

Muito tenho pensado sobre a ideia do que vem a ser Direito e Justiça sendo que, assim, vejo hoje que são duas coisas antagônicas, pois, Direito nada mais é do que uma figura subjetiva que se mostra como fonte, provavelmente e em alguns casos, como sucedâneo da pretensão humana. Por sua vez, Justiça nada mais é do que a filha cega de uma mãe cega, surda e muda. Muito se ouve que diante da adversidade o que se quer é a feitura da Justiça deixando de lado, como pode ver, o Direito como, na realidade, um vivesse sem o outro. Em tempos outros - somente a fim de parodiar - existia um reino onde o rei, todo poderoso, mantinha sua côrte através do luxo e, festas constantes. Com o passar dos anos novos súditos foram surgindo e, na ânsia de pertencerem ao quadro da corte passaram a entabuar a queda do rei e, de todo seu séquito. Com isso, um dos ministros do estado, nomeado pelo rei, que por sua vez mantinha um romance dos mais atraente com uma das súditas que pretendia pertencer a côrte, tomando suas dores, passou a liderar a revolução. Mas, como destronar o rei sem ferir os seguidores, mesmo aqueles que não pertenciam a corte e, que até moravam longe (?). Não tinha outra forma, cairia o rei e todos aqueles que estavam com ele, sem exceção mesmo porque caindo todos; aqueles que estavam por chegar teriam melhores chances para progredirem na nova corte. Dito e feito. Entabuaram, confabularam e deram fim à empreitada deitando por terra o rei e todos os seus seguidores, mesmo aqueles que não o seguiam, mas, que de uma forma ou outra estavam ligados à corte, nem que por uma questão de tão somente pelo fato de pertencerem ao quadro que poderia suplementar a corte. Caíram todos e, com eles os filhos, maridos e esposas, netos, avós, genros e noras e, foi o caos. Mais tarde alguns que insurgiram contra a corte antiga (foi criada uma outra), vendo o estrago feito pela empreitada, à custa do Direito e em seu nome, até sentiram uma ponta de remorso diante da mal que produziram e, de uma certa forma, até se igualaram ao rei antigo diante da cupidez que os assolara a fim de se embrenharem na empreitada. Mas, o que adiantaria agora sentir remorso ou pena diante da dor provocada? É certo que o ser humano tem a capacidade de sublimar sentimentos e, com isso, diante do mal feito se invocou a Justiça (coitada) como forma de explicar o exercício do Direito. Ao nosso ver tudo que foi realizado às custas do Direito nada mais foi do que o exercício da maldade a fim de se garantir o interesse próprio. Nada mais. Pois sim, ficou então o sentimento de perda, de vazio e, sobretudo, de que existe Justiça mesmo que em detrimento da pratica do Direito. Ademais, uma coisa é certa, todos aqueles que lutaram para derrubar o rei e o séquito estão no pensamento dos filhos, maridos, avós, noras, genros e esposas daqueles que caíram e, também no pensamento de todos que diretamente ou indiretamente dependiam dos que caíram e, acreditem, tenho vergonha de externar quais sejam tais pensamentos, pois, foram criados por seres que não possuem nada de humano. Somente isso e, o que se espera que se faça Justiça não em nome do Direito, mas, sim em nome da moral.

domingo, 16 de maio de 2010

SENTENÇA DATADA DE 1883

Província de Sergipe

Ipsis litteris, ipsis verbis!

PROVÍNCIA DE SERGIPE

O adjunto de procurador público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora de Sant'Ana, quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava de tocaia em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta à dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso fazem prova.

CONSIDERO

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;

QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e a Clarinha, moças donzellas;

QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO

O cabra Manoel Duda, pelo malefício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha
Sergipe, 15 de outubro de 1833.Fonte

fonte:Instituto Histórico de Alagoas

quarta-feira, 12 de maio de 2010

YouTube - Crepúsculo LULA Nova

YouTube - Crepúsculo LULA Nova

O DADO E O CONSTIUIDO

Uma das mais destacadas funções do Direito é o exercício do controle social, através da criação de normas que regularão as condutas dos indivíduos no contexto da sociedade. O professor Machado Neto vai mais além, ao sustentar que a função do Direito é: “... a de socializador em última instância, pois sua presença e sua atuação só se faz necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas...”. Com esse objetivo regulador das atividades desenvolvidas no seio da comunidade, será criado um elemento cultural, pois, oriundo do desempenho intelectual dos seres humanos, o Direito. Entretanto, a pura e simples criação do Direito não garante sua obediência. É preciso descobrir quais são os atributos que permitem a sua realização efetiva. Não se duvida que o Ordenamento Jurídico de um Estado, mesmo que não conhecido totalmente pelos indivíduos que vivem em seu território, é respeitado voluntariamente pela grande maioria da população. Tal fenômeno sociológico é muito intrigante e tem sido objeto das pesquisas de inúmeros sociólogos e filósofos do Direito. Indagam a respeito das circunstâncias que levariam a essa realidade, ou seja, quais seriam os verdadeiros fundamentos da efetividade do Direito ? Para alguns, os contratualistas, a efetividade se daria a partir da matriz criadora do Direito, vindo o homem a abrir mão de parcela de sua autonomia para viver harmoniosamente em sociedade, delegando essa parte de sua liberdade a um ente superior e aparelhado para exercer o controle social: o Estado. Esse parece ser o posicionamento de Jean Jacques Rosseau, quando afirma: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo... Essa pessoa pública, assim formada pela união de todas as demais, tomava outrora o nome de Cidade, e hoje o de República ou de corpo político, o qual é chamado por seus membros de Estado...”. Outros acreditam que somente a coação é capaz de fazer com que os indivíduos respeitem as normas emanadas do Estado, pois, viveriam em permanente receio de que sobre eles recaísse o aparelho repressor do ente estatal, trata-se da corrente clássica ou durkheiminiana. Conforme a lição de Jean Carbonnier a efetividade do Direito repousa na idéia de que: “... a norma, sendo feita para se aplicar, requer uma coação que assegure a sua aplicação. A sociedade que produz as normas produz também uma coação que se exerce sobre o que se desvia de sua observância...a coação do direito, dir-se-á então, é a que tem a sua origem num órgão diferenciado, especializado. O órgão que tem o nome de Estado nas sociedades modernas é constituído pelos governantes, pelos chefes, pelos detentores do poder.” A argumentação acima descrita talvez servisse para justificar a efetividade do Direito Penal, habitat natural das normas coativas e da repressão estatal, mas como fazer para explicar a coação em normas de âmbito privado ou as chamadas normas promocionais, que ao invés de punir o indivíduo o premiam quando executam certas atividades ? Ademais, mesmo que o staff jurídico, responsável pela aplicação do aparato judicial, utilize-se indiscriminadamente da coação, não poderá garantir o cumprimento voluntário do Direito, como bem demonstra Manfred Rehbinder: “Los medios coactivos conducen, por lo general, sólo a la imposición de la norma, pero no a su acatamiento. Si el Derecho normativamente válido debe transformarse también en eficaz, entonces no es suficiente para eso la protección de retaguardia del staff jurídico, la possibilidad de la imposición de la norma en caso de necessidad.”. Existe, ainda, uma vertente sociológica encabeçada por NiKlas Luhmann, um estruturalista para quem o Direito se efetiva e se torna legítimo através da utilização do procedimento, que formalmente iguala a todos os indivíduos, dando-lhes possibilidades idênticas de se submeter às formas de resolução de conflitos estipuladas pelo Estado. O grande problema da teoria de Luhmann é o fato da despreocupação com os aspectos materiais envolvidos nos conflitos de interesses contidos no meio social, despreza, portanto, as desigualdades materiais existentes entre os membros da coletividade, além de partir da premissa errônea de que eles aceitarão as decisões do aparelho estatal somente porque tiveram acesso ao procedimento. Finalmente, há de mencionar a teoria da racionalidade progressiva, de autoria de Max Weber, que embasa sua teoria sobre a efetividade do Direito numa implementação gradativa da compreensão dos fatos jurídicos pelos indivíduos, envolvidos em um processo de evolução tendente a levá-los de um estágio de irracionalidade, onde aceitariam as normas jurídicas sem qualquer questionamento, a um outro patamar de ampla racionalidade, onde suas condutas se amoldariam às normas por escolhas conscientes. Entendemos ser essa a teoria que mais se adapta aos modernos contornos das Ciências Jurídicas, mas será preciso complementá-la com outros elementos que ajudarão a análise do problema, bem como não desconsiderar que o contrato social, a coação e o procedimento são meios auxiliares para garantir a efetividade do Direito.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

O e-mail e a prova judicial

Os novos tempos, sgundo Angela Bittencourt Brasil, Ilustre membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, nos trouxeram um poderoso aliado na forma de comunicação que é o correio eletrônico, ou e-mail, que de tão prático, tornou-se uma ferramenta imprescindível no espaço virtual. NEGROPONTE, diz também, que, "não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar à velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso, para cima ou para baixo, dentro ou fora, branco ou preto." Ray Tomlinson, em 1972, foi o primeiro a criar o correio eletrônico, mas não desfruta do resultado de sua criação, porque inadvertidamente, não registrou a patente do invento, mas deixou para o mundo digital talvez o mais poderoso e eficaz meio de comunicação eletrônica até hoje existente. O certo é que o desenvolvimento dessa tecnologia se desenvolveu com a soma de pequenas conquistas tecnológicas feitas por grande cientistas sempre reinventadas e a transformação de velhas abordagens em idéias novas. No entanto, a segurança desse contato virtual é hoje motivo de grande preocupação entre aqueles que usam desse instrumento para a concretização de seus negócios, troca de correspondência e qualquer forma de expansão de contato rápido, barato e eficiente. Os Estados Unidos dá um passo à frente aprovando "Uniform Electronic Transactions Act", que concede a assinatura digital o mesmo status legal da assinatura em papel. A lei, que entrou em vigor em 01 de janeiro do ano 2000, esta sendo considerada o passo que faltava para o uso de documentos eletrônicos incluindo contratos de aluguel, leasing e trabalho. Os testamentos, porem, ainda precisarão das assinaturas convencionais. A Califórnia será o primeiro estado norte-americano a colocar a legislação em prática. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário. Os procedimentos judiciais que hoje vemos como os mais plausíveis de serem aplicados na investigação quando o objeto investigado é o e-mail é a perícia técnica feita por experts em computadores, especialização que urge ser criada para dar apoio à Informática Jurídica. Esses técnicos é que farão a melhor prova da existência da mensagem, seu conteúdo e sua veracidade, para que o Juiz forme a sua convicção com outros elementos trazidos aos autos. Diz o art. 440 do CPC que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, inspeciona pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (artigo 440 do CPC). No entanto, e-mail, por ser de natureza etérea e não ser pessoa, entendemos não poder ser objeto de inspeção judicial em si, mas um laudo pericial pode comprovar a sua existência e a autoria do destinatário, através de pesquisa nos IPs por onde ele tenha transitado (IP: Internet Protocol ou protocolo de comunicação). Portanto a perícia judicial deve ser prima facie ser feita na máquina do remetente da mensagem e para isso é preciso que haja uma ordem judicial de Busca e Apreensão de natureza cautelar para averiguar se se encontra em seus arquivos o objeto da investigação, ou seja, os e-mails arquivados e assim mesmo, se o investigado tiver sido apagado, será quase impossível a verificação de sua existência. Então, caso a mensagem tenha sido apagada, vai-se ao Administrador com a ordem judicial para que este entregue o texto do e-mail enviado, desde que este seja nacional. Circula hoje na rede Internet um sem número de administradores de mensagens virtuais alienígenas, como por exemplo o Hotmail, de origem estrangeira, dos mais conhecidos e usados no mundo todo. Assim, não há como a Justiça brasileira alcançar com facilidade os arquivos do administrador, e mesmo que o faça por meio de Carta Rogatória, a identificação do usuário é dificultada pelo uso dos apelidos ou nicks que são usados pela maioria dos que usam essa caixa postal. Além desta dificuldade ainda há os piratas da informática, os conhecidos Hackers e mesmo terceiros de má fé que podem com algum conhecimento transcrever, modificar e divulgar as mensagens enviadas virtualmente. O e-mail, ao ser enviado ao seu destino, faz uma viagem com muitos caminhos e atalhos, indo primeiramente para o provedor responsável pelo envio da correspondência, para daí seguir em direção a outros servidores, até o seu destino final que é o destinatário. É uma viagem com paradas em vários pontos e sem a garantia de sua inviolabilidade. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu caráter indiciário. Em síntese, não existe ainda um modo seguro em relação as comunicações virtuais e entendemos que a escrita criptografada poderá melhorar sensivelmente a proteção a este tipo de correspondência e, em conseqüência a prova da existência de um e-mail, como verdade real, se torna extremamente frágil, servindo apenas como indícios da existência do fato, sem falar na premência de legislação que normatize a comunicação virtual, como garantia de seus usuários, tanto para consigo próprios quanto para todas as relações interpessoais e mesmo empresariais.

domingo, 25 de abril de 2010

cuba livre

yoani sanches=cuba livre. sucesso sempre.
cuba livre. em um momento onde o ser humano procura novos rumos; não é possivel admitir que o estado possa interferir na vida do cidadão. e, paradiano, digo que é certo que o poder corrompe e, o poder absoluto corrompe absolutamente. sucesso yoani sanches

referente a: Mi perfil | Generación Y (ver no Google Sidewiki)

domingo, 11 de abril de 2010

Teoria Jurídica do Delito

Um dos problemas mais complexos da dogmática penal é, decerto, revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. No capítulo da Teoria Geral do Delito, os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas. Pode-se dizer que a Teoria Jurídica do Delito, apresentando uma natureza abstrata e generalizadora, é sem dúvida "la parte nuclear de todas las exposiciones de la Parte general" do Direito Penal.

Resumidamente, é importante demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, o que se pretende não é verificar quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial. Não! Conforme assinala o sempre referenciado Jescheck, "la teoría del delito no estudia los elementos de cada uno de los tipos de delito, sino aquellos componentes del concepto de delito que son comunes a todos los hechos punibles". Pode, então, aduzir-se que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem sido realizado no sentido de investigar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito.

Evidentemente que ao tratar desses aludidos pressupostos evoluíram reflexões em várias vertentes, sob influxo dos mais diversos lastros filosóficos, algumas, inclusive, colidentes em acendrado antagonismo. Entrementes, inobstante as discrepâncias, o certo é que a profusão sistematizada de concepções contribuiu com significativa carga para a consolidação do Direito Penal como Ciência, embora — convenhamos — nesta temática o progresso das idéias esteja a reclamar esforços por novas formulações.

Em meio a essa ordem de empenho científico, vislumbrando as diversas correntes de pensamento, o professor Navarrete, em sua respeitável doutrina, assevera que se reconhece, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Ressalta, porém, que pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime.

O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von Liszt a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. De outra parte, a idéia de tipicidade se deve às considerações científicas do também penalista alemão Ernst Beling. Entretanto, para chegar ao atual ponto de indiscutível avanço científico da Teoria Geral do Delito, deve-se ressaltar — ainda que possamos pecar por eventual omissão de influências igualmente destacáveis —, que foram de fundamental importância, sobretudo, as significativas contribuições teóricas de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Max Ernst Mayer, Edmund Mezger y Welzel.

Destarte, foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade – que a mais moderna doutrina pôde elaborar definições formais acerca do delito, possibilitando, a margem de qualquer polêmica, extrair conceitos eminentemente jurídico-científicos. Neste sentido, lecionam os juristas espanhóis Cobo e Vives: "así, pues, toda definición del delito que pretenda ser científica habrá de ser, necesariamente, una definición básicamente formal". Importante este registro porque, sob diferentes fundamentos teóricos, a definição de delito foi por várias décadas abordada "fuera del ámbito de lo jurídico, para hacerse filosofía, religión o moral"… De maneira que com a fixação dos elementos supracitados, a formulação conceitual de delito passou a ingressar no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico. Tanto é que, atualmente, a doutrina agrupa as definições doutrinais em duas importantes espécies: as definições doutrinais materiais e as formais.

domingo, 4 de abril de 2010

CRIMINOLOGIA - PARTE I


É de grande importância para o Direito, e em específico a Criminologia, a positivação dos estudos relacionados à Vitimologia no pós II Guerra Mundial, na qual a humanidade presenciou a maior barbárie da história da humanidade – o Holocausto, com a matança de mais de 6 milhões de judeus. O responsável por tal normatização foi o prof. e advogado (Jerusalém) Benjamin Mendelson, no qual esclarece que a vítima não mais pode ser tratada como uma simples “peça do jogo”, com relação ao delito; sendo necessário o estudo de seu comportamento consciente e inconsciente, pois pode ser indicativos de um crime.

Entretanto a importância dispensada a essa matéria já existia anteriormente a sistematização de Mendelson, na Alemanha no primeiro 1/3 do séc. XX, discorria-se sobre todos aspectos comportamentais e seus reflexos, os quais muitas vezes propiciavam por exemplo o suicídio, às pessoas com condutas auto culposas e/ou autopunitivas. Assim como podemos citar a consideração dada por Hans von Hentig classificando como vítima nata, aquela pessoa que possui um comportamento agressivo, personalidade insuportável, pessoa que pela maneira de agir, de viver, pode levar a geração de um fato criminógeno, dando assim à esta igual importância à do infrator. No entanto, no Brasil esses estudos despertaram interesse a partir de 1970.

Podemos entender como conceito, diversos pensamentos, desde autores que acreditam ter a Vitimologia uma autonomia como Ciência perante a Criminologia, mas tendo como finalidade estudar a personalidade da vítima, tanto a de um infrator, quanto de seu próprios atos conscientes ou não. Outros pensam Vitimologia como uma divisão da Criminologia, se ocupando da vítima direta do crime, compreendendo conhecimentos biológicos, sociais e criminais decorrentes dela.

Também podemos entender a Vitimologia como sendo parte da Criminologia, destinada a estudar a vítima, não como conseqüência de uma conduta ilegal, mas como pode ser uma causa de tal conduta podendo ser até mesmo a mais importante, influenciando na realização do ato criminal. Porém um grande ponto em comum, frente a diversidade de considerações, é a relevância dispensada a personalidade, os fatores biológicos, sociais e psicológicos da vítima e sua relação com o delinqüente. Diante do exposto, podemos concluir que o estudo a Vitimologia tem sua principal finalidade advertir, orientar, proteger e reparar as vítimas, por conseqüência dificultando a ação dos criminosos habituais, para poder tornar mais seguro o convívio nas grandes cidades.

Na prática podemos constatar diversos tipos penais, em que a participação da vítima ocorre de maneira imprescindível, como veremos a seguir:

Art. 171 C.P. Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento – Pena: reclusão, 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa. Este crime tem como principal característica o embuste, o ardil, que unido a ganância da vítima em ganhar dinheiro fácil, se deixa enganar pelo delinqüente. Entretanto uma interessante dicotomia existe na doutrina, na qual uma vertente acredita não existir o estelionato pelo fato de existir a má fé da vitima e portanto o Direito não tutelaria tal conduta; enquanto a outra corrente entende que subsiste o estelionato havendo má fé da vítima, afirmando que a lei não visa proteger quem agiu com desonestidade, pois o Direito Penal não se limita em considerar exclusivamente a moralidade da vítima, mas os interesses de toda a sociedade em sua melhor forma de convivência.

Art. 121 C.P. Homicídio Privilegiado – Matar alguém. Pena: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena: parágrafo 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou , sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Esse tipo penal ocorre em circunstâncias movidas por fortes emoções que são valores que a sociedade acredita ser dignos de indulgências. Tudo isso se deve ao fato de o agente, ser instigado pela vítima a promover tal crime, pois sem tal provocação tal crime poderia não ter acontecido. Esses crimes recebem redução de suas penas por política criminal, por não admitir um comportamento covarde do agente, e também para as normas não serem seguidas friamente, insensíveis, sem analisar particularmente cada caso, porém em ambos os casos deve ser observado a possibilidade de se tomar outra conduta no momento do crime.

Art. 137 C.P. Rixa – Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Rixa é a briga levada as vias de fato ou lesões corporais, por duas pessoas ou mais, de forma desorganizada, tendo como base a instantaneidade do tumulto, pode ser considerado como a “briga de rua” ocorrendo no trânsito, em festas, estádios e outros.

Art. 217 C.P. Sedução – Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) e Ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Entretanto, tal tipificação penal não mais corresponde a realidade de nossa sociedade, pois não mais admitimos ingenuidade de jovens de 14 a 17 anos, pois com a mudança dos costumes, houve um adoção de postura mais liberal com relação as jovens. O assédio de monopólio dos homens, passou a ser de ambas as partes, e por conseguinte, não seria mais justificado a presença desse tipo penal em nosso código, com ressalva ao amparo de maiores de 14 e menores de 18 anos em casos de coação para fins libidinosos.

Art. 220 C.P. Rapto consensual – Se a raptada é maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos, e o rapto se dá com seu consentimento. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. É com a finalidade de praticar atos libidinosos, que se arrebata/rouba do âmbito familiar, mas existindo o consentimento da vítima, não havendo fraude ou violência. Da mesma forma que a Sedução, não mais se entende a permanência de tais tipos penais.

Art. 317 C.P. Corrupção passiva – Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar proposta de tal vantagem. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 333 C.P. Corrupção ativa – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Em ambos o casos de corrupção não se necessita da existência de um, para promover a efetivação de outro, pode até existir um crime bilateral, no qual os dois lados desejam vantagem ilícita, e por conseguinte as vítimas de corrupção são tão culpadas quanto os delinqüentes, havendo entendimento do STF que, nos casos de absolvição do indigitado corrompido, em mesmo sentido deve ser o veredicto com relação ao indigitado corruptor.

Percebemos a real importância que dever ser dispensada a Vitimologia, estudando os fatores comportamentais, psicológicos, sociais, culturas que envolvem a conduta de toda a sociedade. Num país onde somos recordistas em analfabetismo, desigualdade social(altíssima concentração de renda), desnutrição infantil, e ainda com muitas pessoas sem acesso a saneamento básico e água potável, com fatores como esses facilitam a vitimização de nossa população.

Ainda com a “ajuda” da mídia televisiva, que deveria prover cultura e entretenimento, acaba influenciando de maneira negativa, pessoas com tendências a criminalidade, exibindo programações com violência gratuita, agressões, mortes, filmes eróticos e promíscuos que vulgarizam a mulher, expondo-a a depravações morais; também existe uma inversão de valores, no qual delinqüentes se tornam heróis.

O desemprego ainda é outro fator de grande consideração, devido a exclusão da sociedade capitalista, provocando mais revolta em pessoas com pouca estrutura psicológica; para esses “fracos” o crime surge com uma solução/alternativa para seus problemas, de forma inconsciente podendo ser uma vingança à sociedade que o marginalizou, e não obedecendo as leis determinadas por estes, tornado-se assim vítimas sociais.

No último terço do séc. XX houveram grandes migrações de indivíduos de outras regiões dos país menos favorecidas a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando aqui chegam, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população. E em decorrência dessas corrente migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos.

Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidade de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.

domingo, 21 de março de 2010

O CONDUTOPATA E CESARE LOMBROSO

O condutopata apresenta ausência de remorso, é egoísta, carente de sentimento, piedade, altruísmo e compaixão. Possui um forte desequilíbrio emocional. Alguns psicólogos entendem que de tal comportamento é porque o indivíduo tem distúrbios na afetividade, no querer, ou seja, não tem domínio sobre a vontade própria, e lhe falta valores éticos e morais. Sobre este ponto de vista é necessário se tomar muito cuidado, pois, dizer que tais indivíduos não possuem vontade própria chega a ser temerário haja vista que ao cometerem o crime deixam um perfil de pessoa com certo grau de equilíbrio, muito embora voltado para a prática do ilícito. O fato de não se preocuparem com eles mesmos e, muito menos com suas vitimas não quer dizer que, quando do fato, agiram impelidos por impulso. A conduta de tais seres advem de deformidades internas que levam a um comportamento alterado e, dependendo do momento vivido pode advir daí o gatilho, ou fator desencadeador, mas não predisponente do ato. Alguns psiquiatras e, também psicólocos defendem a tese de que o indivíduo já nasce com essa doença, está na constituição orgânica. Pode ser hereditária ou adquirida por outros fatores, como falta de oxigenação cerebral no parto, meningite, mãe que teve rubéola durante a gravidez ou um trauma. Também pode se manifestar no filho de um alcoolista, epiléptico ou esquizofrênico. É de se pedir venia a tais profissionais, mas, admitir tal premissa é voltar no tempo de Cesare Lombroso, onde numa época em que o Direito Penal fatigava muito a desvencilhar-se da teologia e da superstição e, onde os estudos antropológico-criminais pioneiros de Lombroso serviram de ponte para a admissão de novos conceitos, principalmente acerca do "criminoso nato", preconizado, pela análise de determinadas características somáticas onde, assim, seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Tal entendimento está ultrapassado...

sábado, 20 de março de 2010

DO CRIME, O CONDUTOPATA

É certo que a Lei nos diz o que não podemos fazer e, diante da norma legal o ser humano procura estabelecer seu papel na sociedade. Tem sido assim desde os primórdios, quando o homem procurou viver em sociedade e, para a sociedade. Neste trajeto a prática do ilícito continua sendo a mesma, so mudando os personagens. Com o progresso dos meios de informação, com uma rapidez incrível, tomamos conhecimento de fatos que aconteceram há pouco tempo chegando, as vezes, a acompanha-los quase que de imediato. Mas, e os personagens destes fatos tidos como típicos? Geralmente são pessoas comuns, de nosso meio, um pai que se apresenta amoroso, um vizinho dedicado, um amigo para todas as horas, uma mulher gentil, um rapaz educado. Assim, misturando-se entre nós outros, ditos como normais, temos os condutopatas; pessoas estas que são movidas por distúrbios de conduta comportamental, que não sofrem alucinações e, não deliram. Tais pessoas simplesmente matam em decorrência do que sentem por si mesmos, nada tendo com o sentimento das vítimas, ou para com a sociedade ficando evidenciado que, de anormal, existe um distúrbio de vontade, tão somente, enquanto que o psicopata é aquele sujeito que não tem a mínima empatia por outras pessoas. Já o condutopata vive no meio social, ama e é amado, estuda e leva uma vida "normal" enquanto ceifa a vida de seu próximo e, como próximo temos os pais, parentes, amigos e, demais pessoas que convivem com tais indivíduos. Necessário salientar que estes seres possuem um padrão comportamental que os leva a matar, na maioria da vezes, sempre perto de onde moram ou trabalham criando, desta forma, para si mesmos uma sensação de poder em relação aos que deles estão próximos.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

AJUSTE DE CONDUTA

Certarmente existem ações onde o Ministério Público pode ou não figurar no polo passivo, mas, aqui iremos tratar tão somente dos denominados Termos de Ajuste de Conduta onde o MP, sem qualquer previsão legal diz regular a vida do cidadão tendo como base a premissa de que busca ali dar legalidade ao que, aos seus olhos estaria às margens da Lei.

Citando Hugo Nigro Mazzilli:

"Enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada em processo coletivo, salvo formalmente, nas exceções já apontadas (como no caso de embargos à execução ou embargos de terceiro, quando ele próprio seja exeqüente, ou em ação rescisória de coisa julgada oriunda de processo coletivo)".

O caso em tela inclui-se dentre as exceções acima apontadas, já que é o próprio Ministério Público quem executa o saldo resultante da inadimplência do termo de ajustamento de conduta que o autor pretende ver anulado.

Trata-se de conclusão que obedece à lógica de raciocínio exposto na citação do próprio Mazzilli. Afinal, o Ministério Público já vem atuando como parte passiva, seja na exceção de pré-executividade, seja nos embargos de terceiros ou, como teria atuado nos embargos à execução, se houvessem sido interpostos.

A legitimação do Ministério Público não pode ser retirada apenas das regras comuns do processo civil como almejam alguns dos representantes do ministerio púplico, pois, este é vocacionado para as ações singulares do tipo Caio X Tício.

O microsistema processual dos interesses difusos e das ações coletivas é muito mais amplo. A interpretação, como se sabe, deve partir da Constituição e não das normas de nível inferior. A primeira deve legitimar estas últimas e não o contrário.

O art. 129 da CF estatui:

"São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
(...)
Par. 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e nas leis. "

É a Constituição, portanto, quem outorga a "legitimidade para as ações". É uma legitimidade constitucional. E a constituição não qualifica nem restringe. Não diz: "A legitimação do Ministério Público, como autor, para as ações previstas neste artigo...".

Ora, se a Constituição não restringe nem limita, não pode fazê-lo o intérprete, em nome do Codex Instrumental. O Código de Processo não é guia para a interpretação constitucional. Esta, como se sabe, deve ser efetivada de forma tal que outorgue vida, que amplie, que realize, que materialize a regra constitucional.

A interpretação almejada por alguns dos representantes do Ministério Publico, data venia, transforma a regra constitucional da legitimidade no que os americanos chamam de "law in book". A interpretação constitucional moderna quer a "law in action".

Em suma: nos casos em que o Ministério Público executa saldo resultante da inadimplência do termo de ajustamento de conduta, o órgão adquire personalidade formal para figurar no pólo passivo de ação anulatória do mesmo termo, agindo com legitimação constitucional que integra o microsistema processual de proteção dos direitos difusos e coletivos

Pois bem, neste ato renovamos a pergunta: Se não é o Ministério Publico Estadual, aquele que tem competência para executar os termos do TAC, nem aquele que figura no termo como representante de uma classe que se diz incomodada que tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, quem tem?

Ao entender a pergunta e diante dos argumentos dos requeridos a resposta seria: ninguém.

Trata-se então de uma ação sem réus tal qual uma religião sem Deus? Vazia em seus argumentos e fundamentos?

Cremos nós que não e, fincados em nosso modesto entendimento os Termos de Ajustes de Conduta não passam de um remedio usado sem qualquer previsão legal e, como tal devem ser apreciados com maior cuidado pelos operadores do Direito.