terça-feira, 6 de maio de 2008

VITIMOLOGIA

No último terço do séc. XX aconteceram grandes migrações de indivíduos de outras regiões dos Estados menos favorecidos a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando aqui chegam, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população acabam por ficarem em condições piores. E em decorrência dessas corrente migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos, menor este que muito embora com seu pai e sua mãe ainda por perto, está relegado ao "eu sozinho contra todos". Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidade de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.

CASO DE POLICIA

Chega a ser incrível quando, nos dias de hoje, diante da série de recursos existentes para que a investigação policial aconteça ainda existem policiais que insistem na constrição psicológica, na mentira, no engodo, na forma truculenta de interrogar, para conseguirem provas para indiciar alguém. Está na moda buscar uma forma segura de se defender da criminalidade, mais do que antes e, bem se sabe que o fator criminalidade está intimamente ligado à cultura, à formação familiar e educacional do indivíduo. A policia judiciária, como qualquer outra polícia, não pode se nivelar ao bandido. Pelo contrario, deve se ater no fazer o bem; na investigação. Na condição de advogado criminalista, tirando de minhas causas o sustento próprio e de minha prole, vejo-me entristecido quando os órgãos do Estado acreditam ainda que cadeia foi feita para bandido. Não é bem assim. Historicamente temos visto que o poder absoluto corrompe e os órgãos do Estado que cuidam da segurança, do andamento processual penal, estão corrompidos pela própria sensação de que devem buscar sempre uma punição. Ora, a violência, em si, não resolve nada. No máximo molda a outra violência, a que vem do morro, da forma mais cômoda e conveniente possível. É, em verdade, o melhor que se tem feito, mas é algo extremamente distante do ideal — pois todos sabem que a verdadeira solução para a maioria dos problemas é, e sempre foi, a educação. O Estado se preocupa mais com o agora deixando de lado o fomento que deveria dar aos organismos policiais, levando aos agentes melhores salários, maior segurança, condições melhores de trabalho, uma corregedoria forte, a fim de que em vez da truculência exista o caráter investigativo e pericial como fontes de busca para elucidação dos fatos praticados. Agora, a função de toda ordem social é motivar certa conduta reciproca dos seres humanos: fazer com que eles se abstenham de certos atos que, por alguma razão, são considerados nocivos à sociedade, e fazer com que executem outros que, por alguma razão, são considerados úteis à sociedade. Como garantia desta ordem ainda existem aqueles que estão motivados pelo uso do poder e, daí pecam sempre acreditando que a força deve ser empregada para prevenir o emprego da força na sociedade. O Direito com certeza, é uma ordenação que tem como fim a promoção da paz, na medida em que proíbe o uso da força nas relações entre os membros da comunidade. O Direito é uma organização da força e não voltado para a força porque o Direito vincula certas condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas circunstâncias. Daí é que nos causa espanto que, mesmo sendo do conhecimento do Estado os fatos praticados por aqueles que usam indevidamente da força ainda continuam a usar da repressão truculenta como forma de garantir a ordem pública. É ou não um caso de polícia?

sexta-feira, 2 de maio de 2008

TUTELA ANTECIPADA

O instituto da tutela antecipada afigura-se verdadeiro trunfo da Justiça, na medida em que representa instrumento e remédio capaz de lenir a morosidade monocórdia da solução dos processos judiciais e, às vezes, inevitável, geradora, freqüentemente, das mais rematadas e não raras vezes irreparáveis injustiças e prejuízos para os jurisdicionados.

Na hipótese vertente, é bom assinalar, o deferimento da pretensão quanto à incontinenti agressão ao direito do cidadão constituindo-se remédio capaz de atalhar parte dos efeitos advindos da solução do pedido de fundo sem que tal fato importe em prejuízo à parte contrária e sem que haja risco de irreversibilidade (CPC, art. 273, §1º).

Impende notar, que, se acaso tivesse a parte interessada tivesse que aguardar o desfecho do processo, com prolação de sentença e seu respectivo trânsito em julgado, para somente após ver seu alforriado dos malignos e nefastos efeitos de uma constrição que pesa contra ela decerto que sofreria prejuízos ainda maiores daqueles já sofridos.

Configurado, pois, de forma irrefragável, o periculum in mora, diante do caráter urgente que se reveste o pedido de sobrestamento da medida imposta ou mesmo o seu imediato cancelamento, justifica-se, pois, a adesão judicial ao anseio ora manifestado na pugna autoral.

Lado outro, apresenta-se virente o fumus boni iuris, diante da prova documental que acompanha a inicial e diante dos fatos levados ao conhecimento do douto Juízo, além da existência de norma autorizativa que alicerça a pretensão autoral.

Para a configuração do requisito sob comento, como é de recidiva sabença, não se exige certeza inabalável de sua adequação ao fato posto à apreciação, mas a possibilidade, não remota, de integração à questão vertente, tal como inteligentemente consagra Cândido Rangel Dinamarco.

Neste diapasão colhe-se o seguinte excerto de julgado:

“A exigência de irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a sua excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).

Como visto alhures, o deferimento da tutela antecipada de forma a viabilizar a imediata suspensão dos efeitos do indevido ou mesmo o cancelamento dos registros negativos apresenta-se como pretensão lídima e escorreita, cujo perfil, longe de ser apenas sombra, delineia-se como materialização de incontestável direito da parte autora, até porque estando a questão “sub judice” não se justifica a permanência dos efeitos negativos da constrição, tal como reiteradamente têm perfilhado os tribunais pátrios.

Com efeito, Eduardo Melo de Mesquita entende que havendo exigência processual de adotar, em face dos valores a serem preservados, providências que impliquem satisfação fática, isso não configura qualquer óbice à concessão da medida.[1]

Certo é que a parte autora não tem outro remédio que não buscar o presente remédio, pois, a tutela antecipada, diferente das medidas cautelares não somente antecipa os efeitos da sentença, mas, também leva a parte autora, detentora de direito vilipendiado a certeza de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.
[1] MESQUITA, Eduardo Melo de, As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p198.