domingo, 13 de julho de 2008

A LEI SECA


Diversas são as especulações acerca dos reflexos da chamada época Pós-Modernidade sobre o Direito, notadamente o Penal sendo que o paradígma emergente de que as ciências sociais terão de recusar todas as formas de positivismo lógico indubitavelmente, sob o ângulo penalístico, vivencia-se o paradoxo de uma sociedade pós-industrial, fruto de um processo intenso de modernização, premida pela tensão entre a necessidade de expansão do Direito Penal a fim de satisfazer uma sociedade massacrada pelo desmando e, pela falta da acolhida de suas necessidades pelo Poder Público, notadamente o judiciário.
Se tem que em pleno século XXI, o mundo enfrenta nova crise em seus paradigmas ideológicos e estamos presenciando o fim da era moderna com nossos espíritos desiludidos pelas profecias de exaurimento da capacidade explicativa das grandes narrativas ideológicas. Como salienta Fernando Galvão, pregou-se o fim da ideologia, o fim do marxismo e até mesmo o fim da religião, o fim da ciência, o fim da evolução, o fim da história. A pós-modernidade, que a princípio poderia sugerir a superação dos esquemas explicativos dos grandes discursos, ainda não encontrou linhas interpretativas próprias para a melhor maneira de composição social. Ensaiando os primeiros movimentos, a nova era não foi capaz de estabelecer seus paradigmas ideológicos. Não obstante, a temporalidade pós-moderna parece exigir a reconciliação das construções teóricas com a realidade social. A perspectiva concreta para as teorias, no contexto de ausência de novos paradigmas, tem estimulado esforços para a reciclagem de antigas proposições teóricas, de velhas soluções políticas."
A recente Lei 11.705/08 - Lei Seca - veio de uma hora para outra TENTAR reparar o que vai no Código Brasileiro de Trânsito colocando, todavia, debaixo da sola de nossos pés a Carta Magna. Em primeiro plano o CTB não se preocupou em arranhar o Código Penal quando estabelece pena para o motorista que mata no trânsito de forma diferente da pena prevista no CPB como se matar alguem, para o caso de condenação, deve ser levada em conta a forma, não o tipo. Agora o legislador massacra o direito à privacidade deixando de lado, inclusive, o fato de que em matéria penal a Lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado.
Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue - que equivale a dois copos de cerveja. A existência do crime do art. 306 pressupõe não só o estar bêbado, senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).
Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.
Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no art. 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.
A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais).
O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Na prática, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo § 3º do art. 277 do CTB. Sua redação é a seguinte: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".
Como se vê, o correto não é falar em desobediência, sim, nas sanções administrativas do art. 165 (e mesmo assim, somente quando houver recusa ao exame clínico). A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se autoincriminar.
A fiscalização intensa da polícia nos últimos dias veio comprovar que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. É um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição.
O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida (que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Por exemplo: dirigir veículo na contramão numa rodovia).
Há muito ainda que se fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar "guerra" contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Mas tudo tem que ser feito sem exageros e sem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade deitando por terra a objetividade da Lei que deve ser posta em vigor para a garantia do cidadão e não para inibir o seu Direito.


sábado, 5 de julho de 2008

A MÃE DE SÃO PEDRO

Na incansável luta pelo direito o ser humano se depara, quando bate às portas da justiça, consigo mesmo. Digo isso certo de que quando o homem fala em buscar justiça nada mais quer do que aplicar a alguem uma pena na medida de seu sofrimento. Tal conceito, fazer justiça, vem se destoando do verdadeiro principio e o homem, afastado do Criador, deseja ao seu proximo aquilo que não deseja para si próprio. Existe um caso onde a mãe do apóstolo Pedro ao passar desta vida para a melhor foi direto para o purgatório, provavelmente por interveniência do prestigioso filho o qual, por sua vez, não ficou muito contente com o lugar para onde sua querida mãe foi. Assim, como proximo do filho do Criador achou por bem usar de sua influência para que a sua mãe subisse para o andar de cima. Bem, Deus após o pedido de seu único filho e, não querendo mudar as regras do jogo, disse que se achassem um predicado, por menor que fosse, que tivesse sido praticado pela distinta senhora poderia ela, então, subir. São Pedro, por sua vez, em conversa com a mãe nada achava e, após muito matutarem lembrou a matrona de que no passado teria ela dado um ramo de salsa para uma vizinha demonstrando, naquele dia, despreendimento que agora poderia lhe valer galgar os degraus do paraiso. São Pedro satisfeito foi ter com Deus após horário previamente marcado pelo Amigo e, naquele dia Deus disse para estender à senhora o ramo de salsa para que ela se agarrando nele subisse para o tão querido e esperado andar de cima. Daí para a execução do plano foi so um pulo e ela, a mãe de São Pedro se agarrou no ramo e começou a ser içada, mas, como o ramo era frágil como frágil foi a ação praticada, este se partiu e ficou a distinta senhora entre o purgatório e o céu criando o adágio de que, quando uma pessoa se encontra perdida na vida está tal pessoa com a mãe de São Pedro. O mesmo acontece, meus caros amigos, com aquelas pessoas que batem às portas da justiça as quais, querendo um lugar ao lado de Deus, de receberem a decantada justiça se perdem no emaranhado nas próprias razões. É isso.

terça-feira, 6 de maio de 2008

VITIMOLOGIA

No último terço do séc. XX aconteceram grandes migrações de indivíduos de outras regiões dos Estados menos favorecidos a procura de melhores condições de vida, mas na realidade quando aqui chegam, percebem que as oportunidades não são exatamente com imaginavam, além da falta de estrutura, ou melhor, pelo não acompanhamento de estruturação das urbanísticas das cidades em proporção ao real aumento da população acabam por ficarem em condições piores. E em decorrência dessas corrente migratórias, surge outro grande problema, o do menor abandonado, não tendo casa decente para morar e sem educação, tendo que conviver com bandidos, menor este que muito embora com seu pai e sua mãe ainda por perto, está relegado ao "eu sozinho contra todos". Diante de tais fatos sociais, que influenciam o aumento dos delitos, em face das reais necessidade de muitas pessoas, percebemos a fundamental relevância da Vitimologia, para a Criminologia, para o Direito, para nossa sociedade, não procurando somente a punição dos infratores, ou procurar resolver as conseqüências de seus atos, mas sim, olhando mais atrás, e resolvendo a causa de tais acontecimentos, para que outros não se repitam, e assim, necessita-se de um grande engajamento do Poder Público, proporcionando melhores condições de vida para a população mais desprovida de recurso, provendo habitação, educação, oportunidades de emprego, e por conseguinte a queda da disparidade social, pois se todos tiverem condições adequada e no mínimo humanas, ninguém jamais irá procurar nos delitos, a sua forma de subsistência.

CASO DE POLICIA

Chega a ser incrível quando, nos dias de hoje, diante da série de recursos existentes para que a investigação policial aconteça ainda existem policiais que insistem na constrição psicológica, na mentira, no engodo, na forma truculenta de interrogar, para conseguirem provas para indiciar alguém. Está na moda buscar uma forma segura de se defender da criminalidade, mais do que antes e, bem se sabe que o fator criminalidade está intimamente ligado à cultura, à formação familiar e educacional do indivíduo. A policia judiciária, como qualquer outra polícia, não pode se nivelar ao bandido. Pelo contrario, deve se ater no fazer o bem; na investigação. Na condição de advogado criminalista, tirando de minhas causas o sustento próprio e de minha prole, vejo-me entristecido quando os órgãos do Estado acreditam ainda que cadeia foi feita para bandido. Não é bem assim. Historicamente temos visto que o poder absoluto corrompe e os órgãos do Estado que cuidam da segurança, do andamento processual penal, estão corrompidos pela própria sensação de que devem buscar sempre uma punição. Ora, a violência, em si, não resolve nada. No máximo molda a outra violência, a que vem do morro, da forma mais cômoda e conveniente possível. É, em verdade, o melhor que se tem feito, mas é algo extremamente distante do ideal — pois todos sabem que a verdadeira solução para a maioria dos problemas é, e sempre foi, a educação. O Estado se preocupa mais com o agora deixando de lado o fomento que deveria dar aos organismos policiais, levando aos agentes melhores salários, maior segurança, condições melhores de trabalho, uma corregedoria forte, a fim de que em vez da truculência exista o caráter investigativo e pericial como fontes de busca para elucidação dos fatos praticados. Agora, a função de toda ordem social é motivar certa conduta reciproca dos seres humanos: fazer com que eles se abstenham de certos atos que, por alguma razão, são considerados nocivos à sociedade, e fazer com que executem outros que, por alguma razão, são considerados úteis à sociedade. Como garantia desta ordem ainda existem aqueles que estão motivados pelo uso do poder e, daí pecam sempre acreditando que a força deve ser empregada para prevenir o emprego da força na sociedade. O Direito com certeza, é uma ordenação que tem como fim a promoção da paz, na medida em que proíbe o uso da força nas relações entre os membros da comunidade. O Direito é uma organização da força e não voltado para a força porque o Direito vincula certas condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas circunstâncias. Daí é que nos causa espanto que, mesmo sendo do conhecimento do Estado os fatos praticados por aqueles que usam indevidamente da força ainda continuam a usar da repressão truculenta como forma de garantir a ordem pública. É ou não um caso de polícia?

sexta-feira, 2 de maio de 2008

TUTELA ANTECIPADA

O instituto da tutela antecipada afigura-se verdadeiro trunfo da Justiça, na medida em que representa instrumento e remédio capaz de lenir a morosidade monocórdia da solução dos processos judiciais e, às vezes, inevitável, geradora, freqüentemente, das mais rematadas e não raras vezes irreparáveis injustiças e prejuízos para os jurisdicionados.

Na hipótese vertente, é bom assinalar, o deferimento da pretensão quanto à incontinenti agressão ao direito do cidadão constituindo-se remédio capaz de atalhar parte dos efeitos advindos da solução do pedido de fundo sem que tal fato importe em prejuízo à parte contrária e sem que haja risco de irreversibilidade (CPC, art. 273, §1º).

Impende notar, que, se acaso tivesse a parte interessada tivesse que aguardar o desfecho do processo, com prolação de sentença e seu respectivo trânsito em julgado, para somente após ver seu alforriado dos malignos e nefastos efeitos de uma constrição que pesa contra ela decerto que sofreria prejuízos ainda maiores daqueles já sofridos.

Configurado, pois, de forma irrefragável, o periculum in mora, diante do caráter urgente que se reveste o pedido de sobrestamento da medida imposta ou mesmo o seu imediato cancelamento, justifica-se, pois, a adesão judicial ao anseio ora manifestado na pugna autoral.

Lado outro, apresenta-se virente o fumus boni iuris, diante da prova documental que acompanha a inicial e diante dos fatos levados ao conhecimento do douto Juízo, além da existência de norma autorizativa que alicerça a pretensão autoral.

Para a configuração do requisito sob comento, como é de recidiva sabença, não se exige certeza inabalável de sua adequação ao fato posto à apreciação, mas a possibilidade, não remota, de integração à questão vertente, tal como inteligentemente consagra Cândido Rangel Dinamarco.

Neste diapasão colhe-se o seguinte excerto de julgado:

“A exigência de irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a sua excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).

Como visto alhures, o deferimento da tutela antecipada de forma a viabilizar a imediata suspensão dos efeitos do indevido ou mesmo o cancelamento dos registros negativos apresenta-se como pretensão lídima e escorreita, cujo perfil, longe de ser apenas sombra, delineia-se como materialização de incontestável direito da parte autora, até porque estando a questão “sub judice” não se justifica a permanência dos efeitos negativos da constrição, tal como reiteradamente têm perfilhado os tribunais pátrios.

Com efeito, Eduardo Melo de Mesquita entende que havendo exigência processual de adotar, em face dos valores a serem preservados, providências que impliquem satisfação fática, isso não configura qualquer óbice à concessão da medida.[1]

Certo é que a parte autora não tem outro remédio que não buscar o presente remédio, pois, a tutela antecipada, diferente das medidas cautelares não somente antecipa os efeitos da sentença, mas, também leva a parte autora, detentora de direito vilipendiado a certeza de uma prestação jurisdicional rápida e eficiente.
[1] MESQUITA, Eduardo Melo de, As tutelas cautelar e antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p198.

sábado, 26 de abril de 2008

LIBERDADE É UM DIREITO, MESMO QUE PROVISORIAMENTE

Mirabete [1] ensina que “deve o julgador observar os antecedentes, bons ou maus, do agente, verificando a vida pregressa, com base no que constar do inquérito policial e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo. O envolvimento em vários inquéritos e ações penais, antes tido como maus antecedentes, não mais são reconhecidos como tais em decorrência do princípio de presunção de não culpabilidade, máxime quando arquivados os procedimentos inquisitivos ou absolvidos os réus”.

Primeiramente é necessário esclarecer aos operadores do direito e, principalmente aqueles que por descuido virem a ler estas mal fadadas letras, que o presente estudo é parte do que acreditamos e, necessariamente não reflete o entendimento de nossos Tribunais e ou dos Juizes de primeira instância.

Todavia, levando-se em conta que a decisão de um magistrado ou, até mesmo de uma corte tem a tendência de satisfazer a opinião pública buscando, desta forma, salvaguardar a sociedade sendo que, a bem da verdade, o importante seria nutrir o ser humano que, pratica o fato típico, com informação para que, assim, soubesse ele que não deveria delinqüir.

Daí, teríamos um escola de conduta onde o ser humano saberia que não deveria praticar o ilícito considerando, sobretudo, que somos filhos do acaso e, querer conduzir a vontade nada mais é do que errar duas vezes.

Agora, os fatos que motivam os Magistrados a formularem decreto prisional, quando o paciente é primário, goza de bons antecedentes, e possui residência fixa encontra-se estampado, vez por outra na seguinte premissa: “- a morte da vítima causou clamor público” ou “o fato praticado pelo imputado fere a sociedade em um todo diante do clamor público provocado.”.

Ressalte-se, finalmente, que buscam na famigerada Lei de Crimes Hediondos o alicerce para a mantença do paciente nos presídios, cadeias públicas e ou colônia penal.

Sobeja na atualidade que a decantada Lei de Crimes hediondos não passa de afronta à Constituição, mas, tem servido de estribo para se dar uma satisfação à sociedade que não tem mais onde se socorrer como se este fosse o caminho correto a seguir.

Sabemos que a despenalização é um meio para se atingir a reintegração do indivíduo na sociedade o que, por sua vez, torna-se um contra-senso se levarmos em conta a aplicação da Lei 8.072/90.

Verifica-se também que os membros do Ministério Público em seus judiciosos pareceres, e ao serem ouvido sob o pedido de Liberdade Provisória, embora reconheçam os bons antecedentes dos pacientes, de terem residência e domicilio fixos, de serem proprietários de bens, fazendeiros ou comerciantes, e ou trabalhadores entendem que seria necessário o decreto prisional em forma de Prisão Preventiva, face à necessidade de garantir a ordem pública.

Data maxima venia, laboram em erro a doutas Autoridades do Ministério Público, e os julgadores porquanto, neste sentido, a presunção é de que os pacientes são inocentes, e não pode vingar, portanto, o entendimento supramencionado eis que, concessa venia, a referida presunção de inocência deve vingar, pois, ao contrário teremos como premissa em nosso meio jurídico o fato de que “todo mundo é culpado, até que se prove o contrário”.

Ademais, segundo o Mestre REIS FRIEDE, in CIÊNCIA DO DIREITO, NORMA, INTERPRETAÇÃO E HERMENEUTICA JURÍDICA, 5a. edição, 2002, editora Forense, página 57, tem-se que: “NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO É E NEM DEVE SER INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA DENOMINADA JUSIÇA SOCIAL, POSTO QUE SUA FINALIDADE – TÃO NOBRE E IMPORTANTE COMO AQUELA - , RESTRINGE-SE À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISICIONAL DE FORMA INDEPENDENTE E IMPARCIAL, INTERPRETANDO E APLICANDO À SITUAÇÕES PARTICULARES E CONCRETAS A NORMA JURÍCA GERAL E ABSTRATA PRODUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO, ESTE, SIM, INEXORAVELMENTE COMPROMETIDO COM O BEM COMUM E, POR EFEITO, COM A TÃO APREGOADA JUSTIÇA SOCIAL. ENTENDER DE FORMA DIVERSA SIGNIFICA SUBVERTER A PRÓPRIA ORDEM DEMOCRÁTICA, OUTORGANDO AO JUDICIÁRIO E AOS SEUS MEMBROS DISCRICIONARIEDADE QUE OS MESMOS SIMPLESMENTE NÃO POSSUEM.”
[1] Código Penal Interpretado. Pág. 328

sexta-feira, 25 de abril de 2008

“Todo processo é julgado pelos advogados antes de sê-lo pelos juízes, assim como a morte do doente é pressentida pelos médicos, antes da luta que estes sustentarão com a natureza e aqueles com a justiça” Balzac (1799-1850)

Devemos, portanto, sempre lembrar os versos do saudoso Rui Barbosa, que reza: "A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade e a estima pela vida".

Bem, em um tempo que não vai longe, ainda no crepúsculo da adolescência, da qual acabara de sair, já que quase completara dezoito anos e, em plena fase de transição entre a infância e a maturidade, no período da vida caracterizado por amplas e profundas modificações psicossomáticas, em que se completa o desenvolvimento morfológico-funcional do ser humano, no momento em que sua vida interior estava sendo enriquecida pela satisfação que lhe proporcionava o trabalho rendoso que estava realizando e que aumentava sobremodo as suas aspirações de autonomia pessoal e de um futuro promissor, o jovem sobre quem traçamos o breve comentário teve violentada e extorquida a sua honra subjetiva, seqüestrada a sua liberdade de ir e vir e estuprada a sua expectativa de autonomia pessoal, acusado formalmente de haver praticado os crimes de roubo, seqüestro, extorsão e estupro.
Com essa acusação, um turbilhão de tribulações desabou sobre a vida do jovem, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação e um profundo abatimento moral que deixou amargurado e triste e, a partir de sua prisão irregularmente pela POLÍCIA MILITAR, teve os seus direitos violados (art. 5.º inciso LXIII da CF), levado para uma casa que nada tinha a ver com DELEGACIA DE POLÍCIA, onde foi obrigado a ficar despido, humilhado, ameaçado de morte e de levar choque elétrico no pênis para confessar crimes não praticados para, mais adiante, surpreendentemente, de forma injusta, ilegal e irresponsável se viu convidado via telefone, a comparecer à Delegacia de Polícia de Irecê, e lá quando chegou, fora recolhido ao Xadrez da Cadeia Pública, onde permaneceu encarcerado, dormindo no chão e posteriormente num colchão levado pelo seu próprio Genitor.

Salienta-se que o Xadrez nada mais éra, como ainda é, uma pocilga, com uma latrina colocada a céu aberto, sem ventilação, água corrente ou filtrada, sem luz e, onde mais de uma dezena (as vezes) de jovens são ali colocados.
O jovem, durante o período prisional, dormia na companhia de ratos, baratas e pernilongos, respirando e aspirando mau cheiro de um sanitário quebrado, instalado numa fossa cheia, convivendo com diversos outros jovens, privado de sua liberdade de ir e vir, do trabalho cotidiano, do aconchego do lar materno e à do direito de sonhar com expectativa de um futuro melhor. Ffoi assim que passou noites sem poder conciliar o sono, vivendo um grande pesadelo, temendo ser encaminhado ao lugar onde menores são despeajdos, onde não há qualquer respeito pela integridade física de qualquer apenado, ENTRE A CONDENAÇÃO, O TERRÍVEL CRIME DE ESTUPRO.
E o que aumentou o constrangimento e ficou marcado para sempre foi ver o seu Pai e a sua Mãe, cansada pelos anos, ensinando como PROFESSORA DO ESTADO, pessoa de origem humilde, honesta, temente a Deus, mãe desse único filho, envergonhada, sofrendo com dois nódulos no seio, de cabeça baixa, desgostosa da vida, trazendo - ora um ora outro - todos os dias e antes mesmo da sua refeição habitual, uma marmita contendo refeição caseira que cuidadosamente preparavam, e ao chegarem com aquela marmita na Cadeia Pública, a mais imunda do planeta terra, sempre com as lágrimas caindo dos seus olhos, fracos de não conseguirem dormir nesses longos meses de agonia, não os deixavam adentrar no recinto, e o Policial que recebia àquela marmita bem cuidada, fazia a revista, mexendo o alimento, usando qualquer objeto sem a mínima condição de higiene e em outras oportunidades, eram tratados aos gritos como se fossem pessas de outro mundo. Tudo isso presenciado pelo jovem, o qual nada podia fazer.
Quando era levado para as audiências no Fórum local, ali já morto de vergonha de se encontrar frente a frente dos amigos, parentes, conhecidos e das falsas vítimas que nem sequer as conhecia, sempre algemado, acompanhado por um aparato judicial de mais de seis soldados, como se fosse um dos piores criminosos, obrigado a assistir impassível aquela audiência fúnebre, sem poder se defender daquelas calúnias proferidas pelas falsas vítimas e testemunhas mentirosas, teve o nome divulgado várias vezes nas rádios locais e no Jornais escrito e falado, ouvia das pretensas vítimas e testemunhas acusações de toda sorte e ainda uma das vítimas achando pouco, chamava a sua Irmã de “IRMÃ DE ESTUPRADOR”. Tudo isso sem que pudesse fazer nada.
Perversidade maior, foi ouvir as declarações da sua ex-professora, relíquia de toda criança, movida pela paixão da sua irmã haver sido estuprada, o acusar desgraçadamente de criminoso, tecendo informações falsas, fatos inverídicos, para prejudica-lo muito mais. Essas mazelas são inesquecíveis na alma de qualquer pessoa humana, que não há indenização pecuniária que pague o sofrimento que passou.
Na prisão, foi acometido de enfermidade, febre alta, a sua Mãe foi levar à noite remédio, impedida de adentrar naquele local, deixando os medicamentos com o Policial Plantonista e o Estado em nenhum momento se preocupou com isso, salvo, apenas, de acusa-lo, prende-lo e condená-lo.

É a vida, dirão uns e, esta sendo merecido, dirão outros.
Bem, não é assim. O caso narrado realmente aconteceu e, não vai longe o lugar onde os jovens de minha cidade, que cometem delitos (de qualquer espécie) são jogados como gado direcionados para o abate. O Estado, por sua vez, como órgão punitivo em nada diligencia ou mesmo se preocupa em mudar a direção dos fatos e os jovens ali continuam. Damos noticias de homens que são presos, processos que são movimentados, saques de quantias vultuosas do INSS e de outras entidades e, tudo acontece como se para encobrir o cheiro das fezes existentes na Delegacia de Policia de minha cidade fosse necessário existir o que está existindo.
Por outro lado, quando o caso merece aparecer na mídia, quando o cenário é outro, o Estado então surge como aquele que está perseguinhdo os miliantes, mas, quando o caso é retirar o jovem do lugar onde se encontra não existe, como se sabe, lugar onde coloca-los e, então ficam lá a merçê da promiscuidade, do desinteresse, da maldade e da cupidez de alguns.
Bem. é certo que no meu caso tenho para onde voltar quando acabar de traçar aqui estas letras que, por alguns momentos se viram banhadas por uma lágrima ou outra, fugidas de meu âmago, mas, aquele jovem e os demais, mesmos que culpados além de não poderem voltar para casa terão que legar pelo resto de suas vidas a amargura dos momentos terríveis que passaram sendo certo que a privação da liberdade ora vivida está muito além da pena que lhes foram impostas. É uma pena.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

AS MINHOCAS E O DIREITO

Quatro mineiros foram denunciados pela Promotora de Justiça Márcia Pinheiro de Oliveira Teixeira Negrão pelo roubo de quatro minhocas. O que deixa perplexa qualquer pessoa de bom senso, até aquelas não ligadas à operação do Direito, é o ato que gerou o processo judicial. Os quatro cidadãos roubaram as minhocas da Fazenda Santa Luzia do Quilombo, de propriedade de Fausto Campolina Teixeira, em Paraopeba, Minas Gerais. Não se indignem, leitores. Não se tratava de umas minhocas de uma espécie qualquer.
Tinham pedigree.
Eram da raça minhocuçus - espécie de minhoca utilizada para pesca, de tamanho maior que o habitual.
Agora, o que vou dizer a meus alunos do curso de Direito?
Com que coragem vou olhar firme (e com postura vertical) em seus olhos?
Está certo o Professor José Baldissera ao afirmar, no último jornal Extra Classe, do Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS, que "o professor é um ator que interpreta a si mesmo".
Belíssima frase e, mais que simples exercício retórico, é uma fantástica visão desta que, em minha opinião, é a segunda mais bela e direta relação humana - professor(a)/aluno(a) -, somente superada pela relação entre pais e filhos.
O personagem que hoje interpretonão acredita mais cegamente no script.
Ainda bem!
O Superior Tribunal de Justiça, julgando em 1º de julho último o conflito de competência que lá chegou em 20 de agosto de 1997, acolheu entendimento do relator, Ministro Fernando Gonçalves, entendendo que "apanhar quatro minhocas não tem relevância jurídica.
No caso incide o princípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado pela Lei nº 5.197/67, que trata sobre crimes contra a fauna.
A pena porventura aplicada seria mais gravosa do que o dano provocado pelo ato delituoso.
Crime contra a fauna, convenhamos. E, depois, há quem diga que o Direito não passa por enorme crise. Certamente os acusados buscavam minhocas, naquele setembro de 1994, para pescar (ou para vendê-las a pescadores) e matar a fome de seus filhos, abandonados à própria sorte pela visão fria que a pós-modernidade neoliberal e globalizante lhes legou.
Enquanto isso, milhares de quilômetros quadrados são devastados diariamente na Amazônia; a poluição industrial e cloacal dos rios brasileiros é vergonhosa; os criminosos de colarinho branco, cada vez mais impunes; o Presidente da República emudece e ensurdece (coiatado - de nós).
E, vem a ilustre Promotora de Justiça se preocupar com o roubo de animais anelídeos.
É demais! Basta!
Temos que ser realistas na interpretação e na aplicação do Direito.
Indiscutivelmente o senso comum teórico dos juristas tem função que não pode ser desconsiderada na formação do Direito e, em especial da interpretação que lhe dá o Poder Judiciário, para onde flui a maioria das controvérsias sociais, individuais e coletivas.
Então a solução já vem pronta, acabada, discutida, bastando adequá-la ao caso prático em discussão.
O próprio ensino tradicional de Direito é assim conduzido, ou seja:- para cada caso há uma solução adequada, conduzindo à solução da lide.
O maior problema reside na autoria dessa solução desvinculada da realidade social em que vivemos, ou, em outras palavras, na concepção em que as partes são transformadas em reclamante e reclamados, autor e réu, suplicante e suplicado, etc., como enfatiza Lenio Luiz Streck, descontextualizadas do mundo real como se fossem mera ficção.
O risco, como acentuado no acórdão do processo nº 296042336, do Poder Judiciário gaúcho, e tantos outros onde foi adotada uma linha garantista (de Luigi Ferrajoli), é confundir as ficções da realidade com a realidade das ficções, como fez a ínclita representante do Ministério Público mineiro.
No meio da minhocultura, a notícia pode ser lamentada. No entanto, os operadores do Direito agradecem. Ao menos, temos agora mais um personagem na história do Direito: a minhoca.

TIROS

Na condição de advogado, atuando na área criminal, não consegui deixar de lado a orientação recebida, provavelmente de outro plano, através de meu irmão, o Professor e Doutor Marcos Spagnuolo no sentido de relatar alguns casos pelos quais passei, na condição de defensor dos imputados. É certo que a sociedade forense é rica em causos onde, em que pese a existência do sofrimento seja de um lado ou de outro, sempre haverá uma forma de contemporizar a dor e, assim, não poderia deixar de trazer à baila o seguinte causo: - Dona cicrana se viu denunciada pelo zeloso Promotor de Justiça de uma das Comarca de Minas Gerais, após exaustivo, mas rico relatorio, nas iras do artigo 15 da Lei 10.826/03, que reza:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Todavia, narrou a peça acusatória que: - Depreende-se através da simples leitura da peça acusatória que: “...sacou um revolver calibre 32, marca taurus, disparando seis tiros em direção às águas do rio. Não satisfeita, a denunciada recarregou a arma e disparou mais um tiro...”.
Ora, se tem que a conduta levada a efeito não integrou o tipo, pois, rio não é via pública eis que, de acordo com o dicionário Aulete via é o mesmo que:- "Trecho delimitado de terreno que liga dois lugares e por onde se pode transitar ; CAMINHO..."

Chega, portanto, ser interessante o fato de que o Estado tenha se preocupado em tipificar um delito onde a conduta do agente, pelo que se depreende da peça ministerial, em momento algum integrou o tipo não restando outro caminho à defesa que não o de postular a absolvição, pois, uma coisa é uma coisa e, outra coisa, é outra coisa como diz o jargão popular.