terça-feira, 11 de março de 2014

E então ? É bem certo que a humanidade vem, ao longo dos tempos, procurando o verdadeiro sentido do que bem a ser Justiça. Todavia, de forma diferente dos tempos de outrora, falta ao mundo os seres que podemos chamar de filósofos - por falta de outra definição - que, em busca de significados deixam, como legado, verdadeiras normas de conduta. Assim, vejo que estamos órfãos, sem rumo e, perdidos no emaranhado de nossas razões. Nos deparamos, no final de nossos dias, com o crime progredindo de forma deslavada, a corrupção traçando verdadeiras normas de conduta, jovens se promiscuído em face da fragilidade do sistema. Nos deparamos com a família sendo fragmentada às custas da falta de políticas publicas que retirem os jovens das ruas. O Governo, por sua vez, conduzido por inescropulosos indivíduos, que pregam  uma educação viviosa e imoral e, a corrupção  emurchece, à nossa vista enquanto nossos jovens, plantas que poderiam florescer para a virtude, cometem crimes enquanto o Estado, como fábrica, endossa de forma silenciosa o nascimento dessa nova geração, somente pelo prazer de, mais tarde, condenar. Estamos órfãos. 

segunda-feira, 10 de março de 2014

É de se perguntar: -o que vem a ser o Direito e, o que vem a ser Justiça?
Fugindo da técnica e, nos misturando no mundo dos homens comuns posso arriscar dizendo que o Direito é o núcleo do ser, ou seja, é comparável à alma enquanto que a Justiça é a carne que aprisiona a alma. Ou seja, diante do escárnio atualmente vivido a comparação acima nada diz, pois, não sabemos o que vem a ser a alma como, também, desconhecemos esta magnifica maquina de caminhar, que é o nosso corpo, formado por carne. Diante da confusão estabelecida, não hoje, mas há muito tempo atras, vivemos em um decantado Estado de Direito onde a Democracia serve de estribo para os déspotas governarem. O cidadão pena por falta de assistência judiciaria e, quando em algumas comarcas existe se tem que, de uma forma ou de outra, se torna elitista. Temos então, hoje, uma figura ( não ousamos chamar de jurídica) que é o funcionário público o qual, por sua vez, ao tomar posse jurou servir e, já no primeiro dia depois da posse passa sim a servir, mas a sí próprio. Com horario rígido, chefes impecáveis e resolutos toma seu cargo, ou função, como o fim de seu desassossego e o meio que deveria ser o de servir deixa de existir. E o Direito? Bem, isso já é. Lá outra coisa, pois, todo cidadão o possui e, enquanto corre atras dele nas filas intermináveis das Unidades de Pronto Atendimento os governantes usam e abusam de Direitos que nem sabíamos que "eles" possuíam eis que, nós outros, nunca o tivemos ou teremos. E a Justiça? Essa senhora já usada, comida pelas bocas famintas do povo, anda perambulando pelos Fóruns em busca de quem pode pagar o melhor operador do direito. Enquanto isso, o homem, dá graças a Deus pela miséria que lhe é imposta, dá graças a Deus por não ser pior seu sofrimento ( como se o sofrimento fosse formado de castas) pior. Bem, creio que não respondi como, também, não defini o que vem a ser Direito e Justiça, mas, eu também não sabia que um Congressita em nosso Brasil tem direito a mais de R$ 25.000,00 reais para tratamento dentário por ano, que tem plano de saúde para o qual não precisa contribuir. Então, continuamos onde paramos, ou seja, melhor nada saber para que o sofrimento não seja maior. 

domingo, 9 de março de 2014

OPINIÃO

É bem verdade, mais agora do que nunca, que se vê através da mídia a população pedir " que seja feita só a justiça" quando um ente querido é assassinado, quando é ferido por terceiros ou, até mesmo quando ela própria, a pessoa, se torna vitima. Mas, que justiça é essa que se torna pessoal, de uso particular, com a sentença já prolatada antes mesmo que o inquérito policial tenha sido instaurado ou, antes mesmo da instrução? Essa justiça, cantada e decantada pelas vitimas nada mais é do que o demonstrativo de que estamos mais sozinhos nesse plano do que imaginamos. Pode-se até dizer que Deus continua a descansar "no sétimo dia" e, que nunca vai acordar. Nos deparamos, dia após dia, com crimes nunca antes imaginados, com mães matando filhos, pais estrupando filhas de tenra idade, irmãos ferindo um ao outro e, a violência se estende em todos os cantos de nossa sociedade. O mecanismo de contenção não mais funciona e, o poder judiciário caótico se emperra enquanto o ser humano padece. O governo que, em tese, é o responsável pela garantia dos direitos constitucionais é gerido por indivíduos sem escrúpulos, que alimentam as contas bancarias com o dinheiro publico. O ser humano, o homem comum, padece. Diante de tantas crises o imediatismo vem à tona e, se criam Leis para o momento, para atender uma situação, mas, não se cria o que poderia servir de lastro para uma política publica que atenda a população. É o caso do menos infrator. Com uma pena nunca superior a três anos é colocado, quando condenado, em uma instituição onde o despreparo do profissional que ali atende prejudica mais do que ajuda. Fala-se então em diminuição da idade para que o menor responda como se maior fosse e, se isso adiantasse é certo que o índice de crimes, cometidos por maiores, já teria caído. Na minha condição de operador do direito, modestamente, acredito que o menor deve, em qualquer tempo e em razão do crime, responder a um processo e, que deve ser julgado como se maior fosse. Todavia, antes disso há que se aparelhar os presídios com profissionais de quilate, com cárceres onde o ser humano possa ali ser encarcerado de forma digna. Isso é o mínimo. Tem-se ainda que movimentos imperioso existem no sentido de que a justiça seja feita, não a justiça que atenda uma família ou um indivíduo, mas a justiça que advém da constituição e, da norma congente. Fala-se na inexistência de políticas publicas que possam amparar o menor infrator como, na verdade, fosse isso a solução. O governo, por sua vez, lança programas a bolsas na expectativa de que isso diminua a pobreza e, via de consequência, venha a eliminar ou a diminuir o crime. Não é assim. Falta ao governo o medo. Sim o medo de que o governante ao usar indevidamente do dinheiro publico responda nos termos do fato cometido. Daí, faltam os recursos para a saúde, para a educação, para a segurança publica e, mais, faltam recursos que deveriam existir para a construção e aparelhaemto dos órgãos de contenção dos criminosos e, dos menores infratores. O que fazer então, diante da baderna generalizada que se instaura em todos os cantos de nossa nação? A policia se encontra indefesa diante de manifestantes profissionais que comandam a turba sem qualquer educação. O homem de bem padece. Não precisamos de mais leis, precisamos sim de um mecanismo sério de aplicação da justiça. Enquanto isso não acontece vamos sim vivendo, sob o pálio do medo. 

sábado, 8 de março de 2014

É com imenso prazer e grande responsabilidade que trago a baila o primeiro artigo da coluna Pensando Direito.
Muito formal?
Talvez.
Melhor tentar um vocabulário menos pomposo e mais legal. Que ai quem tem preguiça de buscar no dicionário o significado de algumas palavras utilizadas pelos operadores do direito, (esse que vos escreve. Eu!) vai entender a mensagem.
É complicado escolher um tipo de linguagem para ser usada nesses textos, então ela pode variar, ser mais formal em razão do assunto ou mais descolada por causa da noticia.
Os textos, que muito provavelmente serão semanais, não tem a pretensão de convencer ninguém de nada. Criticas, sugestões e duvidas serão atendidas na medida da possibilidade e conveniência de cada uma delas.
Como sou advogado, os temas recorrentes serão o Judiciário e suas decisões, a justiça e seu aspecto social e, porque não, sentimental.
De toda forma, e por não saber por onde começar, vamos dar seguimento a partir do descontentamento.
Em um país onde a maioria tem rabo preso, poder falar o que se pensa é privilegio de alguns. Privilegio esse que as vezes  não é exercido por medo de não saber no rabo de quem vai se pisar.
Vivemos numa democracia, mas se analisar com mais atenção, enxergaremos a ditadura do medo, da dissimulação e da desinformação que age às escuras.
É assim no país, é assim na cidade.
O Iluminista Voltaire, um dos mais famosos idealistas do mundo certa vez  disse algo mais ou menos assim: “Não concordo com o que dizes, mas defenderei até a morte vosso direto de dizeres”.
Então, que assim seja. Sem rabo preso e com muito a dizer.
Não deixem de acompanhar.
 
Patos agora vive uma onda de violência. Temos em nosso meio praticamente todas as mazelas que antigamente eram exclusividade dos grandes centros.
Patos tem pressa, mas ao que parece, não tem rumo.
O numero de homicídios vem aumentando gradativamente à medida que os anos passam e seus motivos, que antes podiam até ser chamados de nobres (defesa da honra, de terceiros, etc), hoje são totalmente vis, pois ocorrem em razão de uma disputa que até hoje imprensa e autoridades insistem em ignorar.
Os furtos que também vem aumentando e os roubos cada vez mais ousados estão diretamente ligados às drogas, mais especificamente ao crack. Que é um problema de saúde publica e não um problema de segurança publica.
A policia tenta fazer sua parte, e muitas das vezes faz. Mas exigir daqueles homens e mulheres que sejam onipresentes é demais. Falta estrutura, falta equipamento, falta estimulo.
Os problemas de uma cidade são os problemas de todas as cidades. Enfrentamos a criminalidade em razão da falta de oportunidade para aqueles que nascem e vivem e situações extremas.
Só nos falta explodirem um caixa eletrônico para completar a tríade do titulo, uma vez que até justiceiros nós temos por aqui.
É meus amigos, aquela imagem de um rapaz acorrentado em um poste no Rio de Janeiro que foi capa de revista e circulou o mundo só não se repetiu aqui porque não deu tempo de amarrar o ladrão (que era viciado em crack) ao poste antes da policia chegar.
Por coincidência, esse ladrão, já homem feito, quase um senhor, que havia acabado de roubar um celular de uma atendente de uma determinada loja no centro da cidade foi perseguido por cidadãos e contido exatamente em frente ao fórum, do outro lado da rua.
Isso é certo? Os justiceiros de Patos e do Brasil agiram corretamente ao segurar o ladrão até a policia chegar?
A resposta é: SIM.
O Código de Processo Penal em seu artigo 301 traz a seguinte regra: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Mas vale lembrar que a prisão não significa pena instantânea. Não pode o cidadão, sob o risco de se equiparar ao ladrão (e ainda ser responsabilizado por isso), espancar e maltratar aquele que foi flagrado praticando crime.
Porque mesmo aquele preso em flagrante não pode ser considerado culpado até o transito em julgado de uma sentença penal condenatória. E em caso de abuso no momento da prisão, este poderá até ser usado para pedir sua anulação.
Não se enganem. Não existe diferença entre um ladrão que rouba um celular e outro que desvia milhões que deveriam ser aplicados na melhoria da sociedade. Ambos são ladrões e ambos devem pagar por seus crimes. De forma justa, com a assistência de um advogado onde este, e tão somente ele, pode garantir ao acusado um julgamento justo.
Valorizem os advogados, pois, apesar da má fama, são eles que socorrem os desesperados e garantem a todos um julgamento justo.
O advogado desmoralizado e mal remunerado é o sonho de todo governo. Porque sem advocacia não existe garantias de que os direitos dos cidadãos de bem ou não, sejam respeitados.
Sejam justiceiros, mas de si mesmos.
 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A ilegalidade da prisão em flagrante em detrimento da inviolabilidade domiciliar.


POR ERNANI SPAGNUOLO

O artigo 5°, inciso XI, da CF de 1988 traz o seguinte:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Interpretando referida norma constitucional o STF já decidiu que "qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Nesse sentido, através de uma interpretação garantista do preceito constitucional, nosso tribunal máximo estendeu a inviolabilidade domiciliar a outros lugares que não a casa do individuo.

E assim o fez, a fim de garantir as liberdades individuais e os direitos que dela decorrem no texto constitucional, pois assim se protege o direito a intimidade, a privacidade, à honra entre outros.

Ainda interpretando a regra constitucional a respeito da inviolabilidade domiciliar, tem-se que o legislador previu cinco exceções capazes de mitigar referida garantia constitucional.

São elas: consentimento do morador, em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

Referidas exceções são de clareza solar, não exigindo muito do interprete para entendê-las.

Porém, o que se verifica no cotidiano, em especial nas pequenas cidades do interior e provavelmente nas periferias dos grandes centros é o desrespeito aos preceitos constitucionais quando da prisão de determinadas pessoas.

Explico: Em geral, quando a Policia Militar, no uso de suas atribuições legais, prende determinado individuo, antes de apresentá-lo a Autoridade Policial, acaba levando-o até a sua residência onde é realizada uma busca atrás de materiais ilícitos.

Como noticiam diariamente, tais buscas acabam por encontrar drogas e armas de fogo.

Porém, pergunta-se. Tais buscas são legais?

A principio poder-se-ia argumentar sobre a existência do crime permanente previsto no artigo 303 do Código de Processo Penal que traz o seguinte:

Art. 303 Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

É pacifico na doutrina e na jurisprudência que os crimes permanentes, dado a sua natureza, permitem o flagrante a qualquer tempo.

Porém, é necessário ter em mente que não se justifica o desrespeito a uma garantia constitucional com o fim atingido.

Seria algo como se os meios justificassem os fins quando, em verdade, se tem que os fins nunca justificam os meios.

A principio cumpre analisar que no caso acima o flagrante só se justificaria caso o agente do Estado tivesse a plena convicção previa do estado de flagrância existente no domicilio do suposto autor.

Pois, vejamos:

Normalmente, na mente do agente ocorre o seguinte:

Vou até sua residência desse sujeito que prendi (por qualquer que tenha sido o motivo) e lá dou uma busca, caso encontre alguma coisa a invasão do domicilio se encontra justificada.

São várias as vezes que a situação acima descrita ocorre no dia a dia.

Porém, admitir tais ações e ainda entender legais as provas dali extraídas seria dar uma interpretação restritiva ao direito fundamental de inviolabilidade de domicilio, haja vista que tal situação é extremamente desfavorável ao acusado.

Tem-se que por mais que o sujeito tenha sido preso em flagrante delito por qualquer tipo de crime, não se encontra em flagrante delito em sua residência, sendo que a invasão se deu antes da constatação do flagrante, que ocorrerá tão somente caso seja encontrado algum objeto ilícito e ainda ligado a qualquer dos crimes permanentes elencados em nossos diplomas penais.

Cumpre analisar ainda, que admitir a presente interpretação restritiva do artigo 5°, XI, seria incentivar a pratica de crimes pelos agentes do Estado, haja vista que, é mais comum do que conseguimos comprovar, a figura do flagrante forjado.

A saber, a autoridade policial realiza a prisão de um infrator na rua. Após dirigirem até sua residência lá nada encontram. Porém, a fim de justificar o abuso de autoridade quando da invasão domiciliar, acabam por plantar pedras de crack e outras drogas e, em casos mais graves até armas.

Tal conduta não advém da personalidade criminosa dos agentes do Estado, ao contrario, advém justamente da necessidade que os mesmos têm de cumprir fielmente seu oficio, pois nos casos em que nada encontram, sujeitam-se as penas da lei por desrespeito as normas constitucionais.

A resolução do impasse é extraída da própria constituição. Efetuou-se a prisão de alguém e, ainda existindo a necessidade de proceder buscas na residência do individuo deveria o agente de policia pleitear a autorização judicial cabível para resguardar sua atuação bem como se eximir de qualquer responsabilidade.

Porém nosso sistema jurídico não comporta a expedição de mandados judiciais em tempo hábil o suficiente a não embaraçar os serviços de patrulhamento preventivo exercido pelos agentes do Estado o que, acaba os levando a situações a margem da lei.

Os defensores da segurança publica podem torcer o nariz para os argumentos supra, porém, analisando e interpretando o art. 5°, XI, CF/88 de modo sistemático, teleológico e histórico, somente tem cabimento falar-se em prisão em flagrante, quando, efetivamente, se verifica presencialmente a prática de delito.

Admitir as provas conseguidas pelos Agentes de Policia em detrimento a observância dos preceitos legais é uma afronta ao Estado Democrático de Direito e uma saudação aos tempos áureos da Ditadura e dos Estados Policiais.

EU SOU CONTRA A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS

EU SOU CONTRA A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS

Por ERNANI SPAGNUOLO.


Fernando Pessoa, um dos meus preferidos certa vez escreveu: “O amor é que é essencial. O sexo é só um acidente. Pode ser igual ou diferente”.

A união homoafetiva não tem previsão na legislação brasileira, bem como não há vedação.

Instado a se manifestar através da Ação Direta de Inscontitucionalidade (ADI) 4277e a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 o Supremo Tribunal Federal reconheceu por unanimidade a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.

Acredito que em razão da liberdade de pensamento que vivenciamos nesse século XXI, essa decisão do Supremo se adéqua perfeitamente a realidade do povo brasileiro.

Após muitos anos de repressão moral e algumas vezes até mesmo físicas, os homossexuais atualmente se sentem mais a vontade de assumir sua sexualidade frente à família e a sociedade.

Apesar de ainda enfrentarem certos problemas, é fato que as coisas são bem diferentes do que eram há alguns anos.

Primeiro conquistaram o respeito da maioria da população através de inúmeros movimentos de conscientização que acabaram por se tornar eventos internacionais tal qual a parada gay de São Paulo.

Nada mais justo do que o próximo passo fosse o reconhecimento dos demais direitos a que fazem jus. Dentre eles, o da adoção.

É notória a quantidade de crianças vivendo em situação de abandono ou mesmo em situações precárias nos diversos lares de adoção que existem espalhados pelo País.

É mais certo ainda que um casal homossexual pode e poderia criar um filho tão bem e, às vezes até melhor do que um casal heterossexual.

Porém, na minha opinião, a base de uma sociedade moderna é a família tal qual foi instituída há quase dois mil anos.

Sem entrar em qualquer discussão religiosa, mesmo porque não acredito que alguém vá para o inferno só por ser homossexual, a adoção de uma criança de terna idade por um casal homossexual acaba por retirar daquela criança o seu direito de escolha em relação a sua própria sexualidade.

Não sei se alguém nasce gay ou se vira gay no decorrer da vida. O que eu sei é que uma criança começa a desenvolver sua sexualidade por volta dos 12 anos. Sendo que o termo “sexualidade” nos remete a um universo onde tudo é relativo, pessoal e muitas vezes paradoxal.

Pode-se dizer que é característica mais íntima do ser humano e como tal, se manifesta diferentemente em cada indivíduo de acordo com a realidade e as experiências que o mesmo vivencia

No caso de uma criança criada por pais heterossexuais, a criança tem a oportunidade de descobrir ou mesmo escolher de qual sexo gosta. Enquanto uma criança criada por pais homossexuais cresceria achando tudo muito normal.

Seria criada, obviamente, com a liberdade necessária para que pudesse escolher. Mas essa escolha já estaria definida haja vista que estamos lidando com seres humanos que nada mais são do que o produto do meio em que vivem.

Razão pela qual, ao meu ver, seria injusto sujeitar tais crianças a "experiências formadoras" diversas daquelas que comprovadamente mantiveram a sociedade organizada até então.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

Na Comarca de Patos de Minas os Senhores Promotores, em conjunto, emitiram Recomendação ao Senhor Delegado de Trânsito no sentido de que os bens, veículos e aparelhagens de som, apreendidos tão somente sejam liberados por ordem judicial. Inconformados com a Recomendação que fere, indubitavelmente, a Lei impetramos Mandado de Segurança cuja cópia aqui é lançada sendo que a história ainda continua.

Vejamos a peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS – MG






















MARCIO SPGANUOLO SOUZA, brasileiro, casado, advogado. inscrito na OAB/MG sob o nº 34.124, filho de Ernani Souza e Clélia Spagnuolo Souza, inscrito no CPF sob o nº 287.600.346-53 e, ERNANI RABELO SPAGNUOLO SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o numero 114.730 filho de Marcio Spagnuolo Souza e Bernadete Rabelo Spagnuolo Souza, inscrito no CPF sob o nº 052.233.846-10, ambos residentes e domiciliado nesta cidade na Av. Getulio Vargas 272, Centro, CEP 38.700-128, em causa própria, vem mui respeitosamente a presença de V. Exa., per si,

IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

tendo, como Autoridades Coatoras os Senhores PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que editaram a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 01/11, notadamente os Senhores Doutores PAULO CESAR DE FREITAS, VANESSA DOSUALDO FREITAS, PAULO HENRIQUE DELICOLE E MARCELO AZEVEDO MAFFRA, Promotores de Justiça das Promotorias Criminais, Meio Ambiente e da Coordenaria Regional de Meio Ambiente, respectivamente e, o SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, que será encontrado na referida “Depol”, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188que poderão ser Notificados no Município de Patos de Minas, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DO CABIMENTO

Indiscutível, data maxima venia, o cabimento do presente remédio processual uma vez que se pretende discutir direito liquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

A lei 12016/2009 que disciplina o mandado de segurança é clara em seu artigo 1°.

Vejamos:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Bem, justifica-se a necessidade de provimento liminar por ocasião da proximidade de eventos festivos nos quais a probabilidade do impetrante ver-se privado de seus bens, ferido em seu direito é eminente.

Fato é que, o DIREITO LIQUIDO E CERTO, exigido pelo dispositivo supracitado consubstancia-se no direito a restituição imediata sem necessidade de ordem judicial, em caso de apreensão de veiculo de propriedade do impetrante equipado com instrumento de som, por infração ao artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

Já a VIOLAÇÃO DO DIREITO, mais especificamente o justo receio de sofrê-la por parte de autoridade concretiza-se na possibilidade – que em verdade trata-se de certeza – de recusa de restituição do veiculo e equipamento de som apreendido, por parte da Autoridade Policial exigindo-se então autorização judicial para tanto uma vez que existe Recomendação Ministerial nesse sentido (doc.j.).

O ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE da postura adotada pela digna Autoridade Policial esta caracterizado pela recusa em proceder a restituição, por termo, ao proprietário do bem apreendido exigindo autorização judicial para tanto, fato este que, por sua vez, não encontra respaldo na Lei Processual Penal que prevê, expressamente, a restituição imediata pela AP dos bens apreendidos, não necessitando de Ordem Judicial e, na falta de Norma cogente, se arvora na dita Recomendação Ministerial.

DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Em que pese um primeiro remédio processual nos mesmos moldes deste, impetrado por James Diógenes dos Santos, ter este r. Juízo declinado sua r. competência para o Juizado Especial desta Comarca, smj, tal posicionamento não merece prevalecer no caso em tela.

Bem se sabe que a lei 9.099/95 prevê expressamente a competência dos Juizados Especiais, sendo que há na própria lei rol taxativo que impede a apreciação do mandamus por aquela corte especial.

Tem-se que a discussão aqui gira em torno não de uma contravenção penal como entendeu o Ilustre Magistrado naquele caso, ao declinar da competência, mas, sim de uma ilegalidade advinda de ato praticado pelo Ministério Publico Estadual na qual o Ilustre Delegado de Policia se arvora para cumprir seu trabalho, muito embora tal medida esteja frontalmente contra a Norma Legal.

Ademais, nos Juizados Especiais não pode figurar no Pólo Passivo o Estado.

Bem se sabe que no dia 03/03/2011 foi distribuído o referido mandamus sendo que, somente um mês após a sua distribuição, especificamente no dia 06/04/2011 este foi remetido ao Juizado Especial tendo sido redistribuído no dia 13/04/2011.

Tem-se que diante da impossibilidade do Juizado Especial de apreciar o referido mandamus, este foi redistribuído como Petição Comum, fazendo com que seu julgamento seguisse o rito das ações cíveis sumarias que são propostas no JESP para arrepio da Lei.

Tal procedimento afrontou, data venia, como afronta, completamente o instituto do Mandado de Segurança que prevê uma solução rápida para casos específicos.

Caso semelhante foi ajuizado quando este r. Juízo se deu por incompetente, mas, concessa venia, não procede tal entendimento, pois, se levarmos em conta que se trata de crime ambiental, a pena imposta não se enquadra no rol daquelas que podem ser aplicadas no Juizado Especial e, mais, o que se depreende è um total descaso do Poder Judiciário, data venia, em relação ao Direito do cidadão o às custas de um entendimento coercitivo e, sobretudo, abusivo, oriundo da vontade dos Senhores Promotores de fazerem justiça.

Conforme se depreende através da leitura dos documentos juntados, o MM. Juiz do Jesp ao analisar a liminar postulada, em mandado semelhante, arvora-se na Lei 9.605 utilizando-se do disposto no Art. 54, a fim de justificar o indeferimento da liminar ali postulada.

Entretanto, está ao citar referido Artigo como fundamento de sua r. decisão reconhecendo a incompetência do Juizado para o julgamento do presente feito uma vez que, como patente está, a matéria ali avençada extrapola os limites fixados para competência dos juizados, na Lei 9099, que prevê o julgamento de crimes com penas iguais ou inferiores a dois anos.

DO MERITO

O presente remédio processual visa corrigir ilegalidade oriunda da Recomendação Ministerial que serve de esteio ao Ilustre Delegado de Policia para que não seja feita a restituição de bens apreendidos, especificamente veículos e sons que possa estar infringindo a Lei das Contravenções Penais.

Bem sabido que, em nosso ordenamento jurídico, a restituição da coisa apreendida pode ser feita pelo Delegado de Policia mediante termo, ainda mais as que são objetos de Contravenção Penal.

E assim era feito, desde que se provasse a propriedade sobe a coisa e, assinava-se o termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial e, caso os documentos e impostos do veiculo estivessem de acordo com determinação legal o veiculo, juntamente com o som era restituído ao seu proprietário.

Porém, entrou em vigor no dia 01 de fevereiro de 2011 uma Recomendação Ministerial, editada em conjunto pelos Promotores de Justiça desta Comarca, no sentido de, segundo a RECOMENDAÇÃO, coibir os abusos cometidos ao sossego alheio e, ao meio ambiente.

Esta recomendação traz em seu bojo um dispositivo que afeta diretamente direito liquido e certo dos impetrantes, qual seja, o direito de terem seus veículos restituídos, em caso de infração à Lei de Contravenções Penais.

Segundo o texto da recomendação, ali se reza que:

“7) quando os aparelhos de som estiverem acoplados em veiculo automotor, o proprietário poderá requerer a sua restituição judicial, desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros, que ficarão à disposição da Justiça enquanto interessar à investigação criminal e ao processo-crime”.

O trecho supracitado impede que os impetrantes efetivem seu direito a restituição do bem apreendido pela Autoridade Policial, bem como condiciona sua restituição à autorização judicial desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros o que por si, já é um absurdo.

Tem-se então que, o Ministério Publico extrapolou, data venia, suas funções ao querer legislar sobre a restituição de bens apreendidos, atitude esta que exaspera em muito a função Ministerial.

Não somente este vicio se apresenta vez que, de acordo com a Autoridade Policial competente, o Poder Publico não se incumbirá de proceder a desinstalação do som para que o veiculo fosse, ou seja liberado em caso de nova apreensão.

O que se extrai dessa situação é uma antecipação de uma pena de confisco e, quase perdimento, inadmissível no caso de contravenções penais, sob o fundamento de que os objetos apreendidos ainda interessam ao processo, cabendo, smj, tal decisão exclusivamente ao Juiz de Direito, se previsão legal existir, é evidente.

Analisando os dispositivos jurídicos aplicáveis ao caso concreto temos que a Lei das Contravenções Penais traz em seu preceito inaugural o seguinte:

“Aplicam-se as contravenções penais as regras gerais do Codigo Penal sempre que a presente lei não disponha de modo diverso”

E ainda, a exposição de motivos da LCP oriunda da boa estirpe de Francisco Campos já mencionava, em seu item I, que na parte geral da lei:

“é inicialmente declarado que, salvo as suas próprias disposições em contrario se aplicam às contravenções as regras do Código Penal”.

Temos então o Principio da Especialidade, que se aplica aos termos abrangidos pela lei especial e, o Principio da Subsidiariedade aplicado a parte geral para as omissões.
Nota-se, desde logo, que a Lei das Contravenções Penais, intencionalmente, deixou de disciplinar algumas questões, preferindo adotar a normatização já existente no Decreto•lei nº 2.848/40 (Código Penal).

Tal medida é de boa técnica, ate mesmo pela extrema inconveniência em ficar repetindo normas gerais, cuja subsidiariedade se presume.

Dessa maneira ficam excluídos quantos as contravenções os preceitos do Código Penal sobre territorialidade, o elemento subjetivo, acerca da punição da tentativa, sobre as penas, a reincidência, o erro de direito, o limite das penas, sobre penas acessórias e medida de segurança uma vez que tais matérias são disciplinadas por normas da lei especial.

Assim, e por simples prosseguimento desse raciocínio, todos os outros temas tratados na parte geral do Código Penal devem ter aplicação quando se trate de contravenção.

Por exemplo, aplicam-se às contravenções os princípios da legalidade e anterioridade da lei, consagrados desde muitas décadas consoantes os artigos 1° e 2° do Código Penal.

Ainda, aplicam-se às contravenções penais as excludentes de antijuridicidade, os preceitos sobre imputabilidade penal, acerca do concurso de pessoas, sobre a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, sobre os critérios para fixação da pena, passando pelas circunstâncias atenuantes e agravantes, suspensão condicional da pena, reabilitação e, por fim, extinção da punibilidade.

Muitos desses dispositivos, tem em seus enunciados, a expressão crime, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência fazem qualquer reserva a sua inteira aplicabilidade às contravenções penais, pois, tratam de dispositivos de orientação e não de restrição.

O “silêncio” da Lei de Contravenções Penais sobre os efeitos da condenação é reflexo de que o legislador confiou na força emergente de seu artigo inicial.

Por estas razões, negar a Subsidiariedade das normas gerais do Código Penal quanto às contravenções, em matérias omissas da lei especial é negar ao artigo 1° da Lei de Contravenções Penais em plena vigência.

Analisando então os preceitos gerais aplicáveis ao caso concreto temos no Código Penal o seguinte artigo:

Art. 91 - São efeitos da condenação:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Em duas oportunidades o legislador utilizou-se do vocábulo crime que, por questão de regramento jurídico, não pode ser interpretado extensivamente, a fim de englobar as contravenções penais, o que por si, ofenderia preceitos básicos do direito penal.
Preceitos esses que encontram respaldos na interpretação restritiva das normas prejudiciais e na proibição da analogia em malam partem por parte dos Cultos Julgadores.
É de conhecimento que toda norma jurídica tem elementos de caráter gramatical (também chamados de literais, semânticos ou filológicos) e de caráter lógico.
A boa interpretação passa, e deve passar por um e outro, com a soma das observações, em todos os quais atinentes.
Sobre o prisma gramatical analisam-se as palavras e seu conteúdo intrínseco notadamente para definir sua precisa significação.
Justifica-se o cuidado, porque a cada palavra pode ter significado unívoco ou equívoco, vulgar ou técnico.
A análise dos elementos lógicos completa o estudo literal com a adição dos elementos extrínsecos, de caráter lógico propriamente dito, histórico, teleológico e sociológico.
Com o exame conjunto de todos os elementos da norma se obtêm a melhor interpretação. Assim, temos a ratio legis, que reúne os motivos determinantes da promulgação da lei, a intentio legis, indicativa da intenção do legislador e a occasio legis que mostra os elementos históricos contemporâneos à criação da lei.
A este propósito já ensinava Ulpiano:
“Verbum ex l egibus , sic accipiendum est tam est legum sententia, quam ex verbis”, que vale dizer: “O Sentido das leis se deduz tanto do espírito como da letra respectiva”.
Entretanto, se um houver de prevalecer entre todos os métodos gramaticais e lógicos, é mais racional e razoável que sejam estes últimos, posto que a analise do texto legal, quando restrita aos elementos extrínsecos da norma é o meio mais certo para a má interpretação.
Carlos Maximiliano arremata dizendo: “Nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo filológico”.
Como bem se sabe tem plena vigência e aplicação o artigo 1° da Lei de Contravenções Penais.
Então, as decisões que futuramente buscarão amparo nos preceitos do artigo 91 do Código Penal, para buscar em favor do Estado o confisco de bens, se extensíveis às contravenções penais são claramente eivadas de vicio.
Tem-se, portanto, diante das ponderações retro evidenciadas, então solucionado o problema lógico jurídico que justifica ao seu modo, a impetração do presente mandamus que, agora se revela da seguinte forma:
DO DILEMA
Como é possível que um bem apreendido possa interessar ao processo sendo que:
1. Não será necessária pericia uma vez que o tipo penal em contento enseja, de acordo com a lei, aferição imediata no local do fato através de decibelímetro e, mesmo não sendo tal aferição realizada através do aparelho não há, de acordo com a recomendação ministerial, impedimento para a apreensão do bem, uma vez que pode ser demonstrado o fato delituoso através de outros meios de prova.
2. Mesmo em caso de condenação, imperiosa seria a restituição do bem uma vez que ele não se enquadra nas hipóteses legais de confisco e ou perdimento.
• A uma, porque apesar de constituírem instrumentos de contravenção, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte, ou detenção constitua fato ilícito e,
• A duas, porque não se trata de produto de crime ou de proveito tido em razão de fato criminoso.
Exemplo clássico que pode ilustrar o presente caso é o da apreensão de arma branca, cujo porte é considerado contravenção penal.
Até mesmo essa arma branca (faca, facão, etc) deverá ser restituída ao final do processo, mesmo em caso de condenação, desde que não seja produto (adquirido com proventos oriundo de crime) ou instrumento (utilizado) do crime.
O que se pretende demonstrar então, MM. Juiz, é que a Recomendação Ministerial que esta sendo adotada pelo Delegado de Policia é revestida de vicio, pois, que se baseia no artigo 118 do Código de Processo Penal abaixo transcrito:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A expressão “coisas apreendidas” que interessam ao processo deve ser compreendida em analise com o artigo 91 do Código Penal, uma vez que é ele aplicado subsidiariamente à LCP.

Ou seja, coisas que interessam ao processo são aquelas que poderiam ser objeto de pericia a fim de verificação da infração ou, que poderiam ser objeto de confisco ou perdimento em favor do Estado por serem instrumentos ou proventos de crime.

Nos demais casos não abrangidos pelas situações acima se perfaz direito liquido e certo do impetrante, qual seja: - sua restituição automática pela autoridade policial nos moldes do artigo 120 do Código Penal desde que indubitavelmente comprovada a propriedade do bem.

Desse modo é certo dizer que se a Lei de Contravenções Penais não cuidou dos efeitos da sentença condenatória, resta evidente que nessa parte se aplicam as regras gerais do Código Penal.

Se fosse outra a vontade do legislador, por certo teria expressado na LCP.

Por exemplo, quis ele que as penas acessórias não se aplicassem aos delitos tal como estavam previstos no Código Penal. Então tratou de discipliná-las de modo diverso (art. 12, LCP).

É claro então que se o legislador permaneceu silente sobre os efeitos da condenação é lógico que, confiante na força emergente do artigo 1° da LCP, previu que nenhum Juiz deixaria de observar as disposições da Parte Geral do Código Penal.

Entendeu como supérflua a repetição no texto de normas previstas em outra legislação que expressamente mandou aplicar, sendo que a expressão “crime” no Código Penal deve ser interpretada restritivamente não devendo ser ampliada para abarcar as Contravenções Penais sob pena de incorrer o julgador em uma analogia in malam partem o que, por sua vez, trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, em matéria de Lei que restringe direitos não se admite analogia.

CONCLUSÃO

Está eivada de vicio que atinge direito liquido e certo dos impetrantes a Recomendação Ministerial que ao prever – “quando os aparelhos de som estiverem acoplados em veiculo automotor, o proprietário poderá requerer a sua restituição judicial, desde que permaneçam apreendidos os instrumentos sonoros, que ficarão à disposição da Justiça enquanto interessar à investigação criminal e ao processo-crime”— acaba por impossibilitar os impetrantes de efetivarem direito de restituição imediata pela Autoridade Policial, de bem apreendido, seja ele o veiculo ou o som.

O vicio se encontra no fato de que, a recomendação se arvora no artigo 118 do Código de Processo Penal que prevê que as coisas apreendidas de interesse do processo e, objetos de crime, não poderão ser restituídas.

Indiscutível o fato de que as coisas que interessam ao processo são aquelas que, linhas volvidas, eventualmente poderiam sofrer uma pericia ou que são produtos de crime ou ainda, instrumentos do crime.

DE CRIME, NÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL.

E sobre a possibilidade de necessidade de pericia esta se demonstra inócua, vez que a contravenção que eventualmente poderia ser praticada requer constatação imediata através de decibelímetro ou, outro meio de prova.

E ainda as infrações previstas no CTB ou em qualquer outra legislação extravagante disciplinam o uso, sendo que a proibição não está em ter os equipamentos, mas usá-los em volume ou freqüência não autorizados pelo órgão de trânsito competente.

Ou seja, desnecessária qualquer pericia no som vez que se presume praticado o delito quando da lavratura da autuação.

É assim o entendimento jurisprudencial:

VEÍCULO DE PUBLICIDADE. POLUIÇÃO SONORA. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação impróvida à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008103178, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/08/2004)

Não sendo então, o som automotivo produto adquirido com proventos oriundos do crime, nem mesmo instrumento de crime e, sim de contravenção e, ainda não podendo seu perdimento ser decretado mesmo em caso de sentença condenatória por não preencher os requisitos necessários o ato do Senhor Delegado de manter apreendido o bem até que a Justiça delibere torna-se ilegal e, fere, indiscutivelmente, Direito líquido e certo, tanto de posse como de propriedade.

Imperioso se faz a concessão da presente segurança a fim de, caso os autores sejam abordados e encaminhados a delegacia, tenham efetivado o direito de restituição de coisas apreendidas, notadamente os veículos conduzidos, efetivado pela Autoridade Policial sem a necessidade de autorização judicial para tanto como, alias, consta do Codex Instrumental.

DA BASE LEGAL DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

A Constituição Federal prevê que é dever do Ministério Público promover medidas necessárias à garantia dos direitos constitucionais.

Dentre as medidas que pode o parquet exercitar, na sua atividade de controle e fiscalização, por determinação infraconstitucional, está a "recomendação". Assim estabelece o art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que:

Art. 6º — Compete ao Ministério Público da União: (...); XX — expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (grifei)

A recomendação também se aplica ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico.

Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências; (...)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. (grifei)

Entretanto, a recomendação – repetimos – embora seja um documento de grande peso, não vinculam os destinatários.

Hugo Nigro Mazzilli ensina:

Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.

Partimos, pois, do princípio de que os agentes públicos agem de boa fé.

Partimos do pressuposto de que o Ministério Público é protagonista essencial ao processo democrático. Mas, sabendo das limitações e equívocos com que se constrói a opinião humana, por mais técnica e informada que pareça, entendemos que se Juízes erram – e erram muito mais do que seria desejável – Promotores de Justiça também erram.
E erram todos, muito mais, quando certas disputas passam a se preocupar mais com "a arte da guerra" do que com a construção da paz. Ou seja, muitas vezes, depois da refrega iniciada os combatentes seguem na arena, movidos mais pela inércia do combate, pela adrenalina do esforço, pelo crescimento da habilidade no manejo de armamentos, pela competição entre a competência dos arsenais, esquecendo-se do principal objeto da luta, de há muito, perdido.

Então, resta deixar claro que não se discute no presente feito a validade da RECOMENDAÇÃO 01/2011, pois, esta é reconhecidamente desprovida de força normativa, mas, sim a violação de um Direito liquido e certo, praticado e, que poderá ser praticado pela Autoridade Policial.

O que se procura, então, através da Medida pleiteada é que a digna Autoridade Policial se abstenha de manter apreendida aparelhagem de som do impetrante e, sobretudo, manter apreendido o veículo que a conduz, EXIGINDO, para sua liberação AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, com base na RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 01/2011 vez que, inclusive, a dita RECOMENDAÇÃO não tem força de Lei e, não obriga o destinatário a cumpri-la como, também, não pode restringir Direitos.

Razão pela qual REQUER:

PRELIMINARMENTE

- LIMINARMENTE seja deferida a presente segurança aos impetrantes para que, caso sejam conduzidos à delegacia de polícia por infração a Lei de Contravenções Penais, possam eles efetivarem o direito liquido e certo à restituição dos bens apreendidos pela Autoridade Policial sem necessidade de Autorização Judicial no sentido de que, caso sejam os aparelhos de som, existentes em seus veículos ou, em veículos conduzidos pelos mesmos, liberados mediante Termo assinado perante a Autoridade Policial, independente de ordem judicial, salvo se por outro motivo tais bens forem apreendidos.

- Sejam as Dignas Autoridade, Promotores de Justiça do Estado de Minas Gerais, responsáveis pela edição da recomendação, Doutores PAULO CESAR DE FREITAS, VANESSA DOSUALDO FREITAS, PAULO HENRIQUE DELICOLE E MARCELO AZEVEDO MAFFRA, Promotores de Justiça das Promotorias Criminais, Meio Ambiente e da Coordenaria Regional de Meio Ambiente, respectivamente e, o SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZA DE TRANSITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, que será encontrado na referida “Depol”, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188que poderão ser Notificados no Município de Patos de Minas, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001 NOTIFICADOS, respectivamente, à Rua Major Gote, 1022, 7° andar, Centro, Nesta Cidade, CEP 38700-001 e, o Senhor Delegado de Polícia da Delegacia Especializa de Transito do Município de Patos de Minas, situada nesta cidade Rua Carajás, 461, Bairro Caiçaras, CEP 38.702-188, para, no prazo legal, responderem aos termos do presente Mandado.

- Ao final, seja a Segurança mantida, julgando procedente o pedido nos termos do que vai nesta peça e, sobretudo, de acordo com as orientações doutrinárias e, oriundas das Jurisprudências dominantes concedendo, portanto, a segurança aos autores no sentido de que, caso sejam os aparelhos de som, existentes em seus veículos ou, em veículos conduzidos pelos mesmos, liberados mediante Termo assinado perante a Autoridade Policial, independente de ordem judicial, salvo se por outro motivo tais bens forem apreendidos.

- Agora, caso V. Exa. entenda de não ser a Vara Criminal desta Comarca competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança que suscite o conflito negativo de competência. a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste, por vez.

À causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Patos de Minas 17 de junho de 2011





Marcio Spagnuolo Souza
Advogado OAB/MG 34.124






Ernani Rabelo Spagnuolo Souza
Advogado OAB/MG 114.730

quarta-feira, 23 de março de 2011

O MAL

é preciso que se conheça a essência da maldade e, na intenção de travar uma batalha com tal figura, faz-se mister que o homem esteja preparado para o imprevisível. Nesse sentido, para além do bem e do mal, lembramos a todos que irão enveredar por esse caminho o alerta feito por Nietzsche quando disse: “Aquele que luta com monstros deve acautelar-se para não tornar-se também um monstro. Quando se olha muito tempo para um abismo, o abismo também olha para dentro de você”.
Nesse sentido, finalizamos esse momento com a frase de uma vítima que sobreviveu ao assedio de um psicopata que lhe arrancou os olhos com as mãos: "Somos humanos porque nos esforçamos para sê-lo, porque lamentamos o sofrimento que podemos causar ao outro, porque nos angustiamos ante as incertezas da vida e buscamos dar um sentido a nossa existência. Somos vulneráveis e dependentes de muitas coisas, mas somos dotados de coração e coragem, algo que um psicopata nunca possuirá."